INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECISÕES RESPECTIVAS
Em revisão editorial
RENDA PREFIXADA — FATOR DE DEFLAÇÃO - APLICAÇÃO - SE HÁ DIREITO ADQUIRIDO DO INVESTIDOR EM FACE DAS NOVAS LEIS MONETÁRIAS
- Recurso
- Mandado de Segurança 83
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A matéria em questão já foi analisada pela Quinta Câmara deste Tribunal quando do julgamento das Apelações nºs 1.821/92, 2.067/92 e 2.297/92, e é idêntica à discutida quando da vigência do anterior Plano Bresser, pelo Min. Sálvio de Figueiredo ao julgar o E. Esp. nº 2.595/90, em voto acolhido por unanimidade pela E. Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Rejeitando, tal como fez a Oitava Câmara, ao apreciar a apelação, a declaração "incidenter" de inconstitucionalidade da regra deflacionária das "obrigações contratuais pecuniárias" e dos "títulos de crédito, cambiários ou cambiariformes", estabelecidos pelas "tablitas", assim se manifestou o ilustre Ministro Relator, com argumentos que rogo vênia para transcrever e adotar: - A uma, porque a matéria versada em ambos os diplomas encontra-se albergada na conceituação de finanças públicas, na qual o controle do sistema econômico se agasalha por elastério. Nesse sentido merece referência a seguinte lição de ALBERTO DEODATO: "Na verdade, depois das duas grandes guerras, o conteúdo da Ciência das Finanças sofreu uma transformação profunda. Era estudada como disciplina que ensinava, apenas, os meios pelos quais o Estado procurava e utilizava os recursos necessários a cobertura das despesas públicas: p ela repartição, entre os indivíduos, dos encargos que dela resultavam. A Ciência das Finanças hoje, ensina a procura desses meios, mas, também, os utiliza com o fim intervencionista em matéria econômica, social e política. Os tributos são empregados com finalidades extrafiscais. Os empréstimos estão servindo para bombardear parte dos bilhetes em circulação, a fim de evitar a desvalorização da moeda. O orçamento não é, apenas, uma exposição financeira, mas um quadro orgânico da economia nacional" ("Manual da Ciência das Finanças", 20ª ed., Saraiva, 1984, pág. 11). - A duas, porque as normas de direito econômico se aplicam imediatamente, alcançando os contratos em curso, notadamente os de execução diferida ou de trato sucessivo, mercê do caráter de norma de ordem pública de que desfrutam. ORLANDO GOMES, em obra dedicada ao Direito Econômico, analisando os aspectos jurídicos do dirigismo econômico nos dias atuais, após assinalar que a sanção pela transgressão de ordem pública é a nulidade, afirma: "Outro princípio que sofre alteração frente à ordem pública dirigista é o da intangibilidade dos contratos. Sempre que uma nova lei é editada nesse domínio, o conteúdo dos contratos que atinge tem de se adaptar às suas inovações. Semelhante adaptação verifica-se por força de aplicação imediata das leis desse teor, sustentada como prática necessária à funcionalidade da legislação econômica dirigista. Derroga-se com o princípio da aplicação imediata a regra clássica do direito intertemporal que resguarda os contrato de qualquer intervenção legislativa decorrente de lei posterior à sua conclusão" ("Direito Econômico", Saraiva, 1977, pág. 59). - Atento à essa qualidade das normas de direito econômico, que se revestem do atributo de ordem pública, esta Corte vem prestigiando a aplicação imediata de tais normas, atingindo contratos em curso. - Confiram-se, dentre outros, os Recursos Especiais nºs 03, 29, 557, 602, 667, 692, 701, 815, 819, nos quais a tese jurídica central é a da aplicação imediata de normas de direito econômico cujo caráter de ordem pública afasta a alegação de direito adquirido. Por igual modo se entendeu aplicável o Decreto-lei nº 2.336/87, quando do julgamento do Mandado de Segurança nº 83, relator o Ministro Garcia Vieira, em virtude do que a constitucionalidade foi reconhecida naquele aresto. - Esta Corte, em contexto assemelhado, decidiu no sentido da legalidade da aplicação da "tablita", consoante se vê da ementa do acórdão proferido nos autos do Recurso Especial nº 955, relator o Ministro Cláudio Santos, cuja ementa foi assim lançada (DJ de 05.11.89): "Títulos de crédito - Correção monetária prefixada - Deflator. Decreto-lei nº 2.335/87, artigo 13 (redação dada pelo Decreto-lei nº 2.342/87). Calcula-se a deflação pela aplicação do fator a que se refere o 2º do mesmo artigo ("tablita"), sobre o valor total do título (CDB), inclusive rendimento. Especial provido". - Do voto condutor do acórdão, transcrevo, por pertinente, o seguinte trecho que alude exatamente à "tablita", onde, a final, se con
Ementa
ORLANDO GOMES, em obra dedicada ao Direito Econômico, analisando os aspectos jurídicos do dirigismo econômico nos dias atuais, após assinalar que a sanção pela transgressão de ordem pública é a nulidade, afirma: "Outro princípio que sofre alteração frente à ordem pública dirigista é o da intangibilidade dos contratos. Sempre que uma nova lei é editada nesse domínio, o conteúdo dos contratos que atinge tem de se adaptar às suas inovações. Semelhante adaptação verifica-se por força de aplicação imediata das leis desse teor, sustentada como prática necessária à funcionalidade da legislação econômica dirigista. (Ementa trecho do acórdão)
