INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECISÕES RESPECTIVAS
Em revisão editorial
PREVALÊNCIA SOBRE LEI SUPERVENIENTE
- Recurso
- RE 101.230
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... Relativamente ao mérito da apelação adesiva, pretendem os recorrentes que se negou vigência aos arts. 82 do Código Civil, 1º, parágrafo 1º letra "c" da lei 6.423/77, bem como ao art. 153, parágrafo 3º da Constituição Federal. Isto ter-se-ia verificado em virtude de o julgado haver determinado que a correção monetária, a partir da vigência da lei 6.899/81, se fizesse nos termos por ela determinados. Sustenta, ainda, dissídio com acórdão do Supremo Tribunal Federal. - Está a questão em que, nos contratos de abertura de crédito, prefixou-se uma taxa para a correção monetária. Pretendem os recorrentes que esta se há de aplicar e não a estabelecida naquela lei. - Considero que a petição de recurso extraordinário demonstrou suficientemente a divergência. Dela resulta claramente que o acórdão recorrido determinou que, a partir da lei 6.899/81, a correção far-se-ia consoante nela determinado, afastando-se o pactuado pelas partes. O acórdão da Corte Suprema, cuja existência provou-se, mediante, juntada de cópia autenticada, afirmou o contrário. Com efeito, ali se decidiu que, elegendo os contratantes determinado critério para a correção, esta haveria de prevalecer. - Conheço do recurso, com base na letra "c" do item III do art. 105 da Constituição, e passo ao respectivo julgamento. - A lei nº 6.899/81 visou a estender a correção a todos os débitos, decorrentes de decisão judicial, ou consubstanciados em títulos executivos. Segundo entendimento que se tranqüilizou, não teve como objetivo restringir a atualização da expressão monetária dos débitos nos casos em que esta já era admitida. Assim também não afeta os pactos, anteriormente, concluídos, e que licitamente escolheram parâmetros para aquele fim. A lei veio suprir lacuna, não havendo p orque ser invocada onde essa não existisse. Neste sentido o citado acórdão do Supremo Tribunal Federal, no RE 101.230, relator RAFAEL MAYER. Ac. de 08-08-1989 DJ de 4-9-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/36 EMFOR 499
Ementa
Havendo os contratantes ilicitamente eleito os critérios para correção, haverão eles hão de prevalecer, mesmo após a vigência da Lei 6.899/81.
