TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RS
ÓRGÃO ESPECIAL - ENUNCIADOS
1º ENCONTRO DE DESEMBARGADORES DO TJRJ, REALIZADO DE 24 A 26-08-2001 EM ANGRA DOS REIS, SOB A COORDENAÇÃO DO CENTRO DE DEBATES E ESTUDOS (CEDES)
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STJ
Ementa
ENUNCIADOS APROVADOS POR OCASIÃO DO I ENCONTRO DE DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, REALIZADO DE 24 A 26 DE AGOSTO DE 2001 EM ANGRA DOS REIS, SOB A COORDENAÇÃO DO CENTRO DE DEBATES E ESTUDOS (CEDES). ENUNCIADOS CÍVEIS 1) É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5°, inc. LXXIV, da CF/88), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (unânime) Justificativa: É relativa a presunção de pobreza, que em favor daquele que afirma essa condição, consoante § 1º, do art. 4º, da Lei 1.060/50, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado. 2) Não é obrigatória a atuação da Defensoria Pública, para os beneficiários da gratuidade de justiça, facultada a escolha de advogado particular para representá-lo em Juízo, sem a obrigação de firmar declaração de que não cobra honorários. (maioria) Justificativa: A declaração não é exigida pela Lei nº 1.060/50, podendo o Juiz exigir elementos que demonstrem a condição de carência da parte. 3) Quando vencido, o beneficiário da justiça gratuita deve ser condenado nos encargos sucumbenciais, conforme dispõe a Lei n° 1.060/50. (maioria) Justificativa: É consectário do princípio da sucumbência com a observância do disposto nos arts. 11 e 12 da Lei nº. 1.060/50. 4) O benefício da gratuidade de justiça, concedido no curso do processo, em ambos os graus de jurisdição, alcança os atos subseqüentes, se comprovadas as condições supervenientes e sem depender de impugnação. (unânime) Justificativa: É o que dimana das regras dos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 1.060/50 assim como do mandamento do art. 5º, LXXIV, da C.F., não retroagindo, por outro lado, a concessão ulterior do benefício. 5) Cabe a revogação, de ofício e a qualquer tempo, do benefício da gratuidade de justiça, desde que fundamentada. (unânime) Justificativa: Neste sentido, genericamente, preceitua o art. 8º da Lei nº 1.060/50. 6) Não se suspende, com o pedido de reconsideração, o prazo para interpor recurso de agravo. (unânime) Justificativa: É a uníssona jurisprudência (cf. arestos in nota de nº 9 ao art. 508 no Código de Processo Civil, de THEOTÔNIO NEGRÃO, 32ª ed.). 7) Somente se reforma a concessão ou indeferimento de liminar, se teratológico, contrário à lei ou à prova dos autos. (unânime) Justificativa: Estando a outorga da liminar adstrita a juízo discricionário do juiz da causa, apenas naquelas situações, consoante também, a exegese pretoriana, faz sentido sua reforma ou concessão, máxime quando desatenda aos pressupostos legais. 8) Somente se reforma a decisão concessiva ou não da antecipação de tutela, se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos. (unânime) Justificativa: Analogamente à concessão ou recusa da liminar, as decisões relativas à antecipação da tutela, consoante os pressupostos discriminados no art. 273 e incisos do CPC, subordinam-se a juízo de aferição do magistrado, na causa. Sua reforma ou outorga subseqüente há de adstringir-se às hipóteses previstas no enunciado. 9) Esgotadas todas as diligências cabíveis, é direito do credor requerer a expedição de ofícios a órgãos públicos e particulares, sem ofensa ao sigilo bancário e fiscal, para localizar o devedor e/ou bens penhoráveis, evitando cerceamento na instrução. (unânime) Justificativa: Sabe-se da notória dificuldade para as partes de obterem, por vezes, diretamente aquelas informações junto às repartições públicas. Os arts. 339 e 399 do CPC permitem sejam requisitadas pelo Juiz, tendo-se em vista sempre o interesse de ser prestada a tutela jurisdicional e em consideração ao objetivo da efetividade do processo. 10) Constitui direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, respeitados os pressupostos previstos no art. 6° inciso VIII do CDC, sem implicar na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito. (maioria) Justificativa: A inversão do ônus da prova, direito básico do consumidor, objetiva facilitar sua defesa em juízo, compensando sua vulnerabilidade econômica e técnica. O deferimento da inversão, seja na fase de conhecimento, seja na sentença, fica condicionada à verossimilhança da alegação ou quando for o autor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Não importa ela,
