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STJ, REsp 97.327/, LEI Nº 10.173/2001 - CONCEITUAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 97.327/.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RS

ÓRGÃO ESPECIAL - ENUNCIADOS

PRIORIDADE — LEI Nº 10.173/2001 - CONCEITUAÇÃO

Recurso
REsp 97.327/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- .................................................... - O art. 1.211-A do CPC, acrescentado pela Lei nº 10.173/2001, tem a seguinte redação: "Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância." - Desse modo, pela letra da lei, foram contemplados com o benefício da prioridade na tramitação processual todos os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos que figurem como parte ou interveniente nos procedimentos judiciais. - Assim, estão abrangidos pelo dispositivo as partes, inclusive os litisconsortes, independentemente de terem ingressado no início do processo ou no seu curso. - Quanto ao interveniente, o comando do art. 1.211-A do CPC abrange o requerente idoso que se manifeste nos autos na forma de assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide ou chamamento ao processo (arts. 56 a 80 do CPC). - Cumpre lembrar que, embora a assistência não esteja contemplada no Capítulo VI do Título II do CPC, que trata "DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS", o referido instituto também tem natureza de intervenção, consoante tem entendido a doutrina e a jurisprudência desta Corte (REsp 97.327/PR, REsp 329.059/SP, AgRg no AgRg no REsp 313.931/MG, RO 14.865/RJ, REsp 471.084/MG). - A hipótese dos autos se enquadra como pedido de assistência, pois há interesse jurídico do requerente em que a lide seja decidida em favor da autora. - Cumpre observar que, "in casu", não houve formal aceitação do requerente na qualidade de assistente. No entanto, tenho por implicitamente admitida a intervenção, uma vez que o Tribunal "a quo", apesar de indeferir o pleito do Sr. U.R.A., conheceu e julgou, no mérito, o agravo regimental por ele interposto, evidenciando a viabilidade de sua participação no processo. - Desse modo, como assistente da autora e contando com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, tem direito ao benefício estatuído pelo art. 1.211-A do CPC, acrescentado pela Lei 10.173/2001. - Com essas considerações, dou provimento ao recurso especial, para que seja dada prioridade na tramitação processual dos autos principais. - É o voto. Ac. de 03-02-2005 DJ de 28-02-2005, pág. 307 (Reg. nº 2004/0118684-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6577 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685

Ementa

O art. 1.211-A do CPC, acrescentado pela Lei nº 10.173/2001, contemplou, com o benefício da prioridade na tramitação processual, todos os idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos que figurem como parte ou interveniente nos procedimentos judiciais, abrangendo a intervenção de terceiros na forma de assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide ou chamamento ao processo.