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STJ, re -, BENEFÍCIO DO ART. 169, I DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - SE APROVEITA AO LITISCONSÓRCIO CAPAZ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RS

ÓRGÃO ESPECIAL - ENUNCIADOS

AUTOR INCAPAZ — BENEFÍCIO DO ART. 169, I DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - SE APROVEITA AO LITISCONSÓRCIO CAPAZ

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- No recurso especial, que foi fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, a Fazenda do Estado de São Paulo sustentou que houve ofensa ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, ao entendimento de que a exceção contida nas disposições do art. 169 do Código Civil de 1916 não comporta a interpretação extensiva que lhe foi atribuída pelo Tribunal "a quo" para beneficiar pessoa não indicada no art. 5º do mesmo código. - Essa controvérsia jurídica originou-se dos seguintes fatos: a ação de reparação de danos foi proposta por dois autores, S.R.J., incapaz, representado pelo seu pai S.R. que, por sua vez, também, ostenta a condição de autor. A causa de pedir assentou-se no fato de o primeiro autor ter sido internado em hospital psiquiátrico da rede pública do Estado de São Paulo, e, de lá, em razão dos tratamentos recebidos, sair com seqüelas cerebrais irreversíveis que o tornaram absolutamente incapaz. - Na ação, o primeiro autor, S.R.J., requereu fosse o Estado condenado a pagar-lhe indenização por danos morais e pensão vitalícia que lhe assegurasse as despesas com tratamentos médicos. O seu pai, S.R., também requereu o pagamento de indenização por danos morais e o ressarcimento das despesas médicas efetuadas com o tratamento do filho (primeiro autor). A ação foi julgada procedente, todavia e ntenderam as instâncias ordinárias que a indenização por danos morais deveria ser paga ao segundo autor, pai e representante do primeiro. - Não resta dúvida quanto ao direito reconhecido de os autores receberem as respectivas indenizações, até porque, com elas, o Estado conformou-se, não mais recorrendo. Todavia, quanto à questão da prescrição, não se conformou. Entendeu que, como a ação indenizatória foi proposta quando decorridos mais de 10 anos e meio após o acidente indenizável, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, combinado com as disposições do art. 169 do Código Civil, era de ser reconhecido como prescrito o direito de o segundo autor pleitear indenização em nome próprio. - Entendo que assiste razão ao Estado, porquanto a norma do art. 169, I, do Código Civil de 1916 não comporta a interpretação extensiva que lhe foi atribuída no acórdão recorrido, exceto se fosse discutida a existência de algum outro tipo de incapacidade absoluta não prevista no art. 5º do mesmo código ou na hipótese de que a prestação devida fosse indivisível, ou, ainda, se tivesse o julgador de decidir a lide de forma uniforme para as partes (art. 47, do CPC), fatos não verificados no presente caso, porque neste as prestações devidas são pecuniárias, divisíveis portanto, e os direitos materiais atinentes aos autores são diferentes, havendo identidade apenas quanto ao fato violador do direito (Conforme se infere da lição de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDEQUE, in Código de Processo Civil Interpretado, editora Athas, 2004, pág. 151), pelo que se tem a figura do litisconsórcio voluntário. - O legislador, ao estabelecer que a prescrição não corre contra os incapazes, orientou-se na busca da proteção deles mesmos, que não podem exercer por si sós a defesa de seus direitos, absolutamente dependentes que são de terceiros, que, muitas vezes, não socorrem com acuidade os seus interesses. - Vale o magistério do SÍLVIO RODRIGUES (Direito Civil 1 - Parte Geral, 13ª edição, págs. 340/341): "No art. 169 o Código Civil ordena que não corra a prescrição contra certas pessoas que, em virtude de uma circunstância a elas peculiar, não poderiam, zelosa e diligentemente, defender seus interesses. Refere-se, primeiramente, aos absolutamente incapazes. É uma outra maneira de os proteger. Se são titulares de um direito, ainda que não defendam através de ação judicial, esta não prescreve, pois o prazo, que a final a consumiria, só começa a fluir depois que ultrapassarem a incapacidade absoluta". - Como a norma busca a proteção do incapaz, ela não alcança pessoa que, "in casu", ao tempo da ocorrência dos fatos que geraram o direito à indenização, possuía capacidade de fato e direito. Assim, ao contrário do exposto no acórdão recorrido, é indiferente que os direitos à indenização do ora incapaz e do seu pai tenham sido gerados de um mesmo fato - ato ilícito praticado pelo Estado -, porquanto não há nenhuma dependência para o seu exercício, podendo cada qual perseguir o que lhe compete isoladamente. - Assim, conheço do recurso em razão da

Ementa

Em se tratando de ação proposta por pessoa incapaz (art. 5º do Código Civil de 1916) contra o Estado, as disposições do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 sofrem a exceção prevista no art. 169, I, do referido Código. - Sendo o pólo ativo da ação indenizatória composta por duas pessoas - uma, maior e capaz; a outra, absolutamente incapaz - a ressalva contida no art. 169, I, do Código Civil de 1916 não aproveita a parte que, desde o tempo do fato violador do direito, tem plena capacidade de fato e direito, se os direitos materiais de ambas forem distintos, não obrigando a presença do litisconsórcio necessário.