TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RS
ÓRGÃO ESPECIAL - ENUNCIADOS
PRAZO DECADENCIAL — TERMO INICIAL
- Recurso
- MS -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O lançamento por homologação ocorre nas hipóteses em que a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento de tributo sem a prévia análise da autoridade administrativa. Nessa modalidade de lançamento, a apuração dos pressupostos fáticos, da base de cálculo e do pagamento da exação deverá ser efetuada pelo sujeito passivo, prévia, autônoma e independentemente de qualquer iniciativa do Fisco. - Muito bem, efetuada pelo sujeito passivo as atividades e cumpridos os deveres que lhe foram impostos pela lei, primordialmente o pagamento da exação, cabe ao Fisco apenas homologá-los, o que, por conseguinte, resulta na extinção do crédito tributário na forma do art. 156, VII, do CTN ("Art. 156. Extinguem o crédito tributário:(...) VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;"). Deve ser frisado que essa homologação pode ser expressa ou tácita, esta ocorre na hipótese em que o sujeito passivo cumprir fielmente todas as suas obrigações, ou seja, sem que haja manifestação expressa do Fisco, bem como dolo, fraude ou simulação. - Na realidade, a homologação da atividade do contribuinte, seja do pagamento, seja dos procedimentos de apuração da materialidade do fato gerador da qual não resulte tributo a pagar, qualifica-se apenas como um ato de fiscalização da autoridade administrativa, cuja finalidade é exercer o controle de legalidade e cumprimento das obrigações pelo sujeito passivo. - Diante disso, há de se indagar: como se emprega, em tais atividades, a definição de lançamento, sobretudo, quando este se conceitua, a teor do disposto no art. 142 do CTN, como a apuração da matéria tributável, do montante do tributo devido, da identificação do sujeito passivo e, sendo o caso, da aplicação de penalidade? Entendo que, em casos como tais - quando a função administrativa cinge-se à homologação de atos do sujeito passivo -, inexiste a figura típica do lançamento, o que ocorre, na verdade, é um "ato confirmativo da legalidade do pagamento, como valor jurídico de quitação" (ALBERTO XAVIER, Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro, Editora Forense, 3ª edição, pág. 87). - Nesse panorama, em que se dá a mera concordância do Fisco com a atividade do sujeito passivo, concluo que o prazo decadencial para a homologação do procedimento do contribuinte, nas hipóteses de tributos sujeitos à homologação, se apresenta na forma do disposto no art. 150, § 4º, do CTN, ou seja, contam-se 5 (cinco) anos da ocorrência do fato gerador da exação. Transcrevo, por oportuno, a redação desse dispositivo: "Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (...) § 4º Se a lei não fixar prazo da homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação." - Outra hipótese, entretanto, é aquela em que o sujeito passivo não cumpriu, ou cumpriu de modo diverso, com suas obrigações. Assim ocorrendo, a atividade a ser praticada pelo Fisco não poderá ser caract erizada como mera homologação, já que esta pressupõe a existência das providências adotadas pelo contribuinte passíveis de confirmação pela autoridade administrativa. Nesse caso, cabe ao Fisco, na forma estabelecida pelo art. 149 do CTN, proceder ao lançamento de ofício, que é executado também nos casos de omissão ou inexatidão do sujeito passivo no cumprimento dos deveres que lhe foram legalmente atribuídos. - Com efeito, em casos como esse, não há o que se homologar. Nesse sentido, colho a seguinte exposição doutrinária: "Se o sujeito passivo não houver cumprido seus deveres tributários, quer totalmente, quer parcialmente, nada se tem a homologar. Então, configura-se a hipótese de aplicação do artigo 149, V, do CTN. A omissão ou inexatidão por parte do sujeito passivo, que estava legalmente obrigado ao exercício das atividades necessárias ao lançamento por homologação, implica uma infração à lei, ensejando, portanto, a execução de um lançamento de ofício, inclusive com a aplicação da sanção. Nessa hipótese, não se há ma
Ementa
Na hipótese em que o recolhimento dos tributos sujeitos a lançamento por homologação ocorre em desconformidade com a legislação aplicável, e, por conseguinte, procede-se ao lançamento de ofício (CTN, art. 149), o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 173, I, do CTN, tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que esse lançamento (de ofício) poderia haver sido realizado.
