INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
CLÁUSULAS CONTRATUAIS — INTERPRETAÇÃO - SUA INCOMPETÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- "In casu", mostram os autos que o PROCON entendeu ser abusiva a cláusula 6.1 (que prevê somente a cobertura de despesas com consultas na área de psiquiatria). Com base em tal disposição contratual, a UNIMED negou-se a reembolsar à conveniada M.G.G.M. D. as despesas hospitalares tidas em virtude de doença neurológica. - Em razão disso, por considerar ilegal a cláusula em que se fundou a UNIMED, o PROCON lhe aplicou multa administrativa, invocando, para tanto, os artigos 51, IV, XV, § 1º (II e III) e art. 54, § 4º, do CODECON, além do art. 56 do Decreto 2.181/97. - Pois bem. - A despeito de, em tese, ser possível a aplicação de penalidade administrativa pelos órgão de defesa do consumidor (art. 18, Decreto nº 2.181/97 c/c arts. 105 e 106, VIII e IX, da Lei nº 8.078/90), entendo que falece ao PROCON competência para emitir juízo de valor (subjetivo) acerca de uma cláusula, dizendo se a mesma pode ou não ser considerada abusiva. - A função de interpretar as cláusulas contratuais e resolver o impasse entre as partes, a meu aviso, é do Poder Judiciário. Ou seja, entendo que o PROCON, 'in casu', extrapolou os limites de sua competência, porque não está ele simplesmente aplicando uma lei específica, mas "julgando" se determinado dispositivo contratual é, ou não, abusivo, a teor das normas genéricas trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor. - Com tais fundamentos, nego provimento ao recurso, mantendo inalterado o desfecho conferido à lide pelo Juiz singular. Ac. de 17-02-2005 DJ de 17-06-2005 VENCIDO O DES. FERNANDO BRÁULIO (Relator) Arquivo do EMFOR, TJMG/N 6582 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685
Ementa
A despeito de ser possível a aplicação de penalidade administrativa pelos órgãos de defesa do consumidor (art. 18, Decreto nº 2.181/97 c/c arts. 105 e 106, VIII e IX, da Lei nº 8.078/90), falece ao PROCON competência para emitir juízo de valor (subjetivo) acerca de uma cláusula, "julgando" se determinado dispositivo contratual é, ou não, abusivo, a teor das normas genéricas do CODECON, porquanto tal função é inerente ao Poder Judiciário, a quem compete a função de interpretar cláusulas contratuais.
