EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, MS -, PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA - QUANDO NÃO INCIDE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. MS -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

INCIDÊNCIA — PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA - QUANDO NÃO INCIDE

Recurso
MS -
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Estatuí o art. 155 § 2º IX da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001: "Art. 155. - Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) IX - incidirá também: a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importada do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja sua finalidade, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço"; - grifei. - O texto constitucional é claro: ainda que o importador não seja contribuinte do imposto e indiferentemente da finalidade deverá recolher o ICMS. - Pinça-se do ato sentencial: "Na verdade, antes mesmo da EC 33/01, situava-se o caso, ainda que não contribuinte, pela incidência do ICMS, conforme de depreende do art. 4º, parágrafo único, inciso I da LC 87/96. De toda sorte não há mais que polemizar, se havia, antes, dúvida ou mesmo entendimento controvertido sobre a questão, restaram plenamente suprimidos, em face da clareza imposta pelo constituinte, ou seja, importou, como na espécie em análise, incide ICMS e ponto final". - Ademais, a Súmula n.º 660 do Supr emo Tribunal Federal, desde outubro de 2003, passou a ter a seguinte redação: "Súmula 660 - Até a vigência da EC 33/2001, não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto". - Por derradeiro, conforme enfatizado pelo Ministério Público, a apelante não demonstrou que a operação decorre de ato cooperativo, bem como, de que forma o bem importado será utilizado. - Isso colocado, nego provimento ao apelo recursal para manter em toda sua inteireza a decisão vergastada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ac. de 08-03-2005 DJ de 19-05-2003 Arquivo do EMFOR, TJMG/N 6583 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685

Ementa

O texto constitucional é claro: "ainda que o importador não seja contribuinte do imposto e indiferentemente da finalidade deverá recolher o ICMS"; "Até a vigência da EC 33/2001, não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto - Súmula 660 do STF".