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STJ, RECURSO ESPECIAL ., QUANDO NÃO SE LEGITIMA, Rel. JOSÉ DELGADO, j. 03/03/2005

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RECURSO ESPECIAL .. Relator: JOSÉ DELGADO. Julgado em 3 mar. 2005.

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Acórdão · 02/03/2005

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

"INTERESSES INDIVIDUAIS" — QUANDO NÃO SE LEGITIMA

Recurso
RECURSO ESPECIAL .
Tribunal
STJ
Relator
JOSÉ DELGADO

Resumo do acórdão

- Peço vênia para divergir, em parte, da ótica e conclusão expendidas pela e. relatora. - Não procede, "data venia", a alegação de que o Ministério Público esteja credenciado a se empenhar, mediante Ação Civil Pública, na defesa de um determinado menor, detentor de direitos específicos. - Os "interesses individuais" a serem defendidos pelo Ministério Público englobam apenas a categoria dos direitos individuais homogêneos, entendidos como tais, aqueles, cuja titularidade pertença a variados indivíduos que têm em comum a origem do direito, ajustando-se à noção de direito coletivo em sua acepção ampla. - Caso contrário, em se acatando a idéia de que o sobredito preceito legal contemplaria a hipótese dos direitos individuais heterogêneos, ampliar-se-ia indevidamente o rol de atribuições conferidas pela Constituição Federal ao Ministério Público, em específico as estabelecidas no artigo 129, inciso III. - É bem verdade que ao dispositivo constitucional não se atribui taxatividade, já que permite ao Ministério Público agir em defesa de qualquer interesse difuso ou coletivo, e não somente aqueles ali declinados nominalmente. - Nesse particular, é importante destacar que a simples circunstância de se tratar de proteção de criança ou adolescente, não induz necessariamente, a condição de direito difuso ou coletivo, sendo certo que, para tanto, exige-se que a medida postulada satisfaça, se concedida, interesses ligados a todas as crianças e adolescentes, ou, quando menos, um grupo dos mesmos. - Por essas razões, entendo perfeitamente cabível a propositura da Ação Civil Pública quanto ao pedido para que seja fornecido "transporte adequado e diárias para alimentação e pernoite a todos os Munícipes para cidades que disponham do tratamento médico aos mesmos recomendados, mediante a simples apresentação de parecer médico, bem como seus acompanhantes" (f.). Lado outro, não há como prosperar o pedido para que seja resguardado o interesse isolado do menor P.H.R.S.. - Com efeito, aos pais da criança, na qualidade de detentores do pátrio poder, ou poder familiar, nos termos do Código Civil vigente, incumbe zelar pelos interesses do impúbere, o que inclui o ingresso em juízo a fim de representá-lo, se e quando necessário (ECA, art. 22). - Embora louvável, a iniciativa do i. Promotor de Justiça, não se justifica o atropelo das normas jurídicas procedimentais. - Aliás, o STJ tem decidido reiteradamente pela ilegitimidade ativa do Ministério Público, em hipóteses que tais. - A propósito, confira-se, "verbis": "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE APARELHOS E MEDICAMENTOS E REALIZAÇÃO DE EXAMES EM FAVOR DE MENOR. IMPRESTABILIDADE.ILEGITIMIDADE ATIVA. PRECEDENTE. 1. Recurso especial oposto contra acórdão que decidiu pela ilegitimidade ativa do recorrente para pleitear em juízo, em favor de menor, o fornecimento de aparelhos auditivos, bem como a realização dos necessários exames. 2. Ausência do necessário prequestionamento quanto aos arts. 527 e 679 do CPC, 11, § 1º, da Lei nº 6.830/80, 155- A e 111 do CTN. Dispositivos legais indicados como violados não abordados, em momento algum, no âmbito do aresto a quo, sem que se tenham ofertado embargos declaratórios para suprir a omissão, porventura existente. 3. "Hipótese em que se conhece do especial por violação do art. 535, II, do CPC e por negativa de vigência ao art. 11, V, da Lei 9.394/96, ensejando o reconhecimento ex officio da ilegitimidade do Ministério Público para, via ação civil pública, defender interesse individual de menor. Na ação civil pública atua o parquet como substituto processual da sociedade e, como tal, pode defender o interesse de todas as crianças do Município para terem assistência educacional. Ilegitimidade que se configura a partir da escolha de apenas dois menores para proteger, assumindo o Ministério Público papel de representante e não de substituto processual" (REsp nº 466861/SP, 2ª Turma, Relª Minª Eliana Calmon, DJ de 29/11/2004). 4. Recurso não provido." (grifo nosso) (RESP 710.727/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03.03.2005, DJ 11.04.2005 p. 206) "PROCESSO CIVIL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA: LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE ABSOLUTA NÃO ARGÜIDA - LIMITES DO RECURSO ESPECIAL. 1. O prequestionamento é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, fora do qual não se pode reconhecer sequer as nulidades absolutas. 2. A mais recente posiç

Ementa

Os "interesses individuais" a serem defendidos pelo Ministério Público englobam apenas a categoria dos direitos individuais homogêneos, entendidos como tais, aqueles, cuja titularidade pertença a variados indivíduos, ajustando-se à noção de direito coletivo em sua acepção ampla. - A pretensão de que seja reconhecida a legitimidade do Parquet para representar uma pessoa individualizada, em Ação Civil Pública, implica em supressão do requisito da homogeneidade do direito a ser defendido.