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TJES, re -, AUSÊNCIA DE VAGA EM CONVENIADO COM O SUS - QUANDO SE AUTORIZA, Rel. OSLY DA SILVA FERREIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJES. re -. Relator: OSLY DA SILVA FERREIRA.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO

HOSPITAL PARTICULAR — AUSÊNCIA DE VAGA EM CONVENIADO COM O SUS - QUANDO SE AUTORIZA

Recurso
re -
Tribunal
TJES
Relator
OSLY DA SILVA FERREIRA

Resumo do acórdão

- Infere-se dos autos que o impetrante, acometido de "isquemia descompensada femoro-poplitea esquerda", necessita de arteriografia e cirurgia, sob pena de perda de membro por amputação, conforme declaração médica de f.. - Inicialmente, constato a impossibilidade de se acolher as preliminares argüidas pela autoridade coatora. - A uma, porque o Sistema Único de Saúde se alicerça no princípio da co-gestão, ou seja, há participação simultânea dos entes estatais dos três níveis, devendo os serviços públicos de saúde integrar rede padronizada e hierarquizada, com direção única em cada esfera de governo, cabendo ao Município, no seu âmbito de atuação, garantir a todos o direito à saúde. Sendo assim, se a autoridade coatora cuida da gestão dos recursos do SUS em nível municipal, não há de se prosperar a pretensão do impetrado no sentido de ser necessária a formação de litisconsórcio com os gestores estadual e federal do SUS. - A duas, porque não há que se falar em incompetência absoluta do juízo para processar e julgar o presente feito, pois compete à Justiça Comum processar e julgar ação movida contra o Município, cuja matéria diz respeito à saúde, uma vez que a União, ao implantar o Serviço Único de Saúde, descentralizou seus serviços, transferindo recursos para os Estados e os Municípios, destinados à concessão de assistências médicas, hospitalares e congêneres, conforme dispõe o Art. 198, I, da Constituição Federal. E, nesse sentido, afasta-se a alegação de existência do suposto litisconsórcio passivo necessário, pelo q ue a gestão do Município, nesse ponto, é plena. - A três, porque a autoridade coatora - Secretário Municipal que cuida da gestão dos recursos do SUS - é parte legítima passiva para integrar relação processual onde se aprecia pedido de internação de paciente em hospital particular, devido à ausência de vaga em hospital municipal conveniado com o SUS. - A quatro, porque o pedido deduzido na exordial do mandamus é admissível, sendo insubsistente a alegação de impossibilidade jurídica do pedido. - Por possibilidade jurídica do pedido entende-se: a) que o ordenamento jurídico admite, em tese, o pronunciamento sobre o pedido da parte, isto é, há prévia disposição normativa admitindo o deferimento do pedido deduzido em juízo; b) ainda que haja lacuna normativa sobre o pedido deduzido pela parte, a ordem jurídica admite a apreciação do pedido, o que se fará através do suprimento judicial dessa lacuna. - Nesse sentido, ensina E. D. MONIZ DE ARAGÃO: "Em face dessas considerações, parece que o verdadeiro conceito da possibilidade jurídica não se constrói apenas mediante a afirmação de que corresponde à prévia existência de um texto que torne o pronunciamento pedido admissível em abstrato, mas, ao contrário, tem de ser examinado mesmo em face da ausência de uma tal disposição, caso em que, portanto, essa forma de conceituá-la seria insuficiente." (in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, 2a ed.. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 508) - Ora, "in casu", o pedido deduzido pelo impetrante encontra respaldo no ordenamento jurídico brasileiro, integrando o suporte fático hipotético de normas jurídicas de direito material e adjetivo, não se podendo, pois, falar-se em impossibilidade jurídica do pedido. - A cinco, porque a hipótese aventada pela autoridade coatora, no sentido de que o impetrante já foi internada, veio desprovida de provas, não configurando, portanto, ausência de interesse de agir. - No mérito, o decisum também não merece qualquer reparo. - A meu inteligir, encontram-se presentes, nestes autos, todos os requisitos para a concessão da segurança pleiteada, especificamente a configuração de direito líquido e certo a amparar o pedido de internação do impetrante. - A respeito da tipificação do direito líquido e certo, destaque-se o seguinte: "(...) Cuida-se de conceito tipicamente processual, onde, na realidade, significa certeza e liquidez do fato, jamais do direito ou da lei. Portanto, é o fato que deve ser líquido e certo, ainda que complexo, isto é, fato documentalmente provado, sem necessidade de dilações probatórias. Consoante a jurisprudência, 'direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documento inequívoco.' No mesmo sentido, a seguinte decisão: 'O direito líquido e certo nada tem, em si, com direito subjetivo. Diz respeito única e exclusivamente à prova documental. Por mais complicadas sejam as questões jurídicas, a soluçã

Ementa

Se as provas dos autos configuram a existência de direito líquido e certo, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, visando compelir o Município a arcar com as despesas oriundas da internação médica da paciente em hospital particular, diante da ausência de vaga em hospital conveniado com o SUS (Art. 196 da Constituição Federal e Lei nº 8.080/90).