INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
HOSPITAL PARTICULAR — AUSÊNCIA DE VAGA EM CONVENIADO COM O SUS - PACIENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO - AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
- TJES
- Relator
- OSLY DA SILVA FERREIRA
Resumo do acórdão
- A meu inteligir, encontram-se presentes, nestes autos, todos os requisitos para a concessão da segurança pleiteada, especificamente a configuração de direito líquido e certo a amparar o pedido de internação do apelado. - A respeito da tipificação do direito líquido e certo, destaque-se o seguinte: "(...) Cuida-se de conceito tipicamente processual, onde, na realidade, significa certeza e liquidez do fato, jamais do direito ou da lei. Portanto, é o fato que deve ser líquido e certo, ainda que complexo, isto é, fato documentalmente provado, sem necessidade de dilações probatórias. Consoante a jurisprudência, 'direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documento inequívoco.' No mesmo sentido, a seguinte decisão: 'O direito líquido e certo nada tem, em si, com direito subjetivo. Diz respeito única e exclusivamente à prova documental. Por mais complicadas sejam as questões jurídicas, a solução do conflito de interesses pode ser alcançada através de mandado de segurança. Os fatos - esses, sim - é que não podem ser controversos e duvidosos'". (in Apontamentos sobre o mandado de segurança individual e coletivo, CLAYTON MARANHÃO. Curitiba: GÊNESIS - Revista de Direito Processual Civil, julho/setembro de 2001, p. 468). - As provas constantes dos autos demonstram a necessidade imperiosa da internação do impetrante, conforme declaração médica de f., devendo-se ressaltar que a autoridade tida como coatora, apesar de regularmente notificada, deixou de se pron unciar sobre os fatos alegados na petição inicial. - Diante desse quadro, é inegável que o impetrante busca a garantia de seu direito líquido e certo de receber atendimento digno e adequado de saúde, que deve ser prestado pelo Poder Público, nos termos do Art. 196 da Constituição Federal, que possui eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. Além do mais, a Lei nº 8.080/90 também atribui aos municípios a responsabilidade pela prestação dos serviços de saúde. - A jurisprudência é copiosa nesse sentido: "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - NECESSIDADE DE TRATAMENTO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI NEONATAL - RECÉM-NASCIDO - AUSÊNCIA DE VAGAS NOS HOSPITAIS CONVENIADOS COM O SUS - INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARTICULAR ÀS CUSTAS DO ESTADO - GARANTIA CONSTITUCIONAL AO DIREITO DOS CIDADÃOS À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - SEGURANÇA CONCEDIDA. A Carta Magna, em seu art. 196, assegura a todos os cidadãos o direito à saúde, sendo dever do Estado a sua garantia, o que o obriga a prestar o atendimento médico- hospitalar na forma em que o cidadão necessita, sem limitações provenientes de atos administrativos da realidade por ele vivida, qual seja, a necessidade do atendimento urgente em hospital conveniado ao Sistema Único de Saúde e a negativa pelo Estado, que tem o dever constitucional de garantir saúde a todos. Tal garantia constitucional possibilita, ao interessado, o dever de exigir do Estado a prestação de saúde. Segurança concedida." (TJES, Mandado de Segurança nº 100990006817, Rel. Des. OSLY DA SILVA FERREIRA, julg. 21/09/00) - Há de se ressaltar que a autoridade coatora é quem gerencia os recursos inerentes à saúde no município. Ao alegar simplesmente que não possui vaga para os pacientes que necessitam de atendimento de urgência/emergência, deixa os usuários do SUS totalmente sem alternativa, uma vez que, sendo, em sua maioria, pessoas pobres e sem recursos, não têm condições de pagar o tratamento/internação em um hospital particular. Tal situação é inaceitável, visto que os usuários do SUS não têm a quem recorrer, ficando à mercê da Administração Municipal, que demonstra não prestar serviço de saúde eficiente. - Com efeito, compete ao Judiciário, zelando pelo cumprimento das disposições constitucionais, assegurar a todas as pessoas o direito à saúde, procurando agir com celeridade, pois o que está em risco é a vida humana. - Forçoso concluir que foi violado pela autoridade coatora o direito líquido e certo do paciente defender a sua vida pelo acesso ao direito à saúde condigna, principalmente tendo-se em conta que a saúde é um direito social (Art. 6º da Constituição Federal) e ainda, direito de todos e dever do Estado (Art. 196 da Constituição Federal), sobrepondo-se a vida humana a todo e qualquer outro direito. - Desse modo, "data venia", tratando-se de situação de urgência, onde não existe, até o momento, vaga em hospital municipal credenciado ao SUS, e se atentando tanto para o disposto no Art. 196 da C
Ementa
Se as provas dos autos configuram a existência de direito líquido e certo, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada, visando compelir o Município a arcar com as despesas oriundas da internação médica da paciente em hospital particular, diante da ausência de vaga em hospital conveniado com o SUS (Art. 196 da Constituição Federal e Lei nº 8.080/90).
