INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
AÇÃO INTERVENTIVA EM MUNICÍPIO
FORNECIMENTO — DEVER DO ESTADO
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA .
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Francisco Peçanha Martins
Resumo do acórdão
- É mais que notório que a saúde é um dever do Estado e um direito do cidadão. Tal prerrogativa está consignada no texto constitucional vigente, em vários de seus dispositivos. O seu art. 5º garante ao cidadão, primordialmente, dentre inúmeros outros, o seu direito à vida. O art. 6º dispõe também: "Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." - O art. 196, por sua vez, consagra o princípio acima citado. Do mesmo modo, em inúmeros outros dispositivos constitucionais, vemos a preocupação com a saúde do cidadão, como, por exemplo, nos arts. 7º, inciso XXII, 23, inciso II, 24, inciso XII, 30, inciso VII, 197, 198, 199 e 200. - É claro que muitos dirão que a Constituição da República é uma excelente carta, mas afastada da realidade nacional. Contudo, ante a precária prestação de serviços do sistema de saúde pública desse país, em desatenção ao comando constitucional e em desrespeito ao cidadão, o Judiciário não pode se quedar inerte, sendo conivente com tal situação, pelo que, sempre que instado a fazê-lo, deverá se manifestar de modo a garantir os direitos do povo brasileiro. - O insigne Mestre ALEXANDRE DE MORAES, em sua magistral obra "Direito Constitucional", leciona: ". . . sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabe ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalizaçã o e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197)." (Editora Atlas, 11ª edição, São Paulo - 2002, pág. 665). - E continua, dizendo: "O art. 198 da Constituição Federal estabelece que as ações e os serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes e preceitos: - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;". (obra citada, pág. 665) - Instado a se manifestar sobre a questão, em diversas oportunidades, o Colendo STJ assim tem se pronunciado: "CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO (INTERFERON BETA). PORTADORES DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE (CF, ARTS. 6º E 189). PRECEDENTES DO STJ E STF. 1. É dever do Estado assegurar a todos os cidadãos o direito fundamental à saúde constitucionalmente previsto. 2. Eventual ausência de cumprimento de formalidade burocrática não pode obstaculizar o fornecimento de medicação indispensável à cura e/ou a minorar o sofrimento de portadores de moléstia grave que, além disso, não dispõem de meios necessários ao custeio do tratamento. 3. Entendimento consagrado nesta Corte na esteira de orientação do Egrégio STF. 4. Recurso ordinário conhecido e provido." (STJ - 2ª Turma; ROMS nº 1129/PR; Rel. Min. Francisco Peçanha Martins; v.u.; DJ de 18/02/2002, pág. 279). - A Carta Magna, no seu art. 37, cobra dos Administradores Públicos, um comportamento legal, ético, moral e eficiente, perfilado com o interesse público e dentro dos parâmetros legais. A não disponibilização do medicamento almejado pela impetrante ofende o preceito constitu cional inserto no mencionado artigo. - Ora, a saúde da impetrante não pode ficar ao sabor das políticas orçamentárias e financeiras da Administração Estadual, ou de qualquer ente federativo, eis que, se assim acontecesse, sua vida correria sérios riscos. - Os cidadãos contribuem para a seguridade social durante toda uma vida. Dessa forma, na hora da contraprestação não pode o Estado alegar que falta disponibilidade orçamentária. - Os documentos de fls. provam, à saciedade a moléstia da qual é acometida a impetrante, bem como sua necessidade específica do medicamento Ziprasidona, o que é plenamente evidenciado pelo documento de fls., onde a Associação dos Defensores dos Doentes Mentais declara a necessidade desse medicamento pelos portadores de esquizofrenia. - Por sua vez, a portaria nº 1.318, do Ministério da Saúde, juntada aos autos às fls., elenca os medicamentos excepcionais, neles incluídos a Ziprasidona, estabelecendo, no seu art. 2º e §§, a obrigação das Secretarias de Estado da Saúde de adquiri- los. - É cediço que o art. 6º, da Lei nº 1.533/51, exige que
Ementa
Omitindo-se o Estado de Minas Gerais a fornecer medicamento necessário ao tratamento de saúde de cidadão, patente o direito líquido e certo do mesmo a ser amparado via mandado de segurança, em função da ordem constitucional vigente, não afastando esse direito a argumentação de falta de dotação orçamentária ou de que não foi feita a prova de que não pode utilizar outros medicamentos.
