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ART 31 DA LEI 10.893 DE 13-07-2004 - REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

DECRETO 3.048 DE 06-05-1999

SUBVENÇÃO AO PRÊMIO DO SEGURO-GARANTIA — ART 31 DA LEI 10.893 DE 13-07-2004 - REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 5.140, DE 13 DE JULHO DE 2004. Regulamenta o art. 31 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, que trata da subvenção ao prêmio do seguro-garantia modalidade executante construtor para construção de embarcações e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 31 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, DECRETA: Art. 1º A subvenção econômica, instituída pelo art. 31 da Lei nº 10.893, de 13 de julho de 2004, ao prêmio seguro-garantia modalidade executante construtor, quando exigido durante a construção de embarcações financiadas, será regida nos termos deste Decreto. Art. 2º São beneficiários da subvenção ao prêmio do seguro-garantia modalidade executante construtor os armadores que contratem a construção de embarcações para cujo financiamento se exija o respectivo seguro-garantia. Parágrafo único. Para se beneficiar da subvenção ao prêmio do seguro-garantia, o armador deverá estar adimplente com a União, na forma da legislação. Art. 2º São beneficiários da subvenção ao prêmio de seguro-garantia modalidade executante construtor os armadores ou os estaleiros brasileiros que contratem a construção de embarcações para cujo financiamento se exija o respectivo seguro-garantia. (Redação dada pelo Decreto nº 5.560, de 2005) Parágrafo único. Para se beneficiar da subvenção ao prêmio do seguro-garantia, o requerente deverá estar adimplente com a União, na forma da legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 5.560, de 2005) Art. 3º O seguro-garantia modalidade executante construtor será contratado junto a sociedades seguradoras autorizadas a operar em seguros pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP. Parágrafo único. A contratação das sociedades seguradoras de que trata o caput, para os fins de c oncessão do benefício da subvenção ao prêmio do seguro-garantia, fica condicionada à análise e aprovação pela SUSEP dos seus produtos de seguro e à prévia aceitação formal das normas e condições estabelecidas neste Decreto e demais normas a serem definidas pelo Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia. Art. 4º Fica instituído, no âmbito do Ministério dos Transportes, o Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia com as seguintes competências: I - definir as diretrizes e prioridades da política de subvenção ao prêmio do seguro-garantia, observada a dotação orçamentária; II - deliberar sobre o percentual máximo da subvenção ao prêmio do seguro-garantia; III - aprovar as condições técnicas e operacionais específicas para a implementação e operacionalização da concessão dos benefícios de que trata este Decreto; IV - definir os parâmetros mínimos e disposições contratuais, inclusive os riscos cobertos, para o seguro subvencionável, e outras exigências técnicas para fins de enquadramento na Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia, observada a legislação de seguros privados; V - firmar contratos, convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas, objetivando o cumprimento de suas atribuições, especialmente para a transferência de recursos financeiros, o desenvolvimento de projetos-piloto e a realização de levantamentos, estudos e projetos; VI - elaborar e aprovar seu regimento interno e o das comissões consultivas; e VII - coordenar as ações institucionais necessárias ao gerenciamento integrado da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia com as políticas para a Marinha Mercante, visando a redução de custo para os armadores na construção de embarcações no País. VII - coordenar as ações institucionais necessárias ao gerenciamento integrado da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia com as políticas para a Marinha Mercante, visando a redução de custos na construção de embarcações no País.(Redação dada pelo Decreto nº 5.560, de 2005) Parágrafo único. O presidente do Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia poderá instituir, mediante deliberação do Comitê, comissões consultivas com finalidade de subsidiar questões relativas ao benefício de que trata este Decreto. Art. 5º O Comitê Gestor Interministerial da Subvenção ao Prêmio do Seguro-Garantia será composto por um representante dos seguintes órgãos: I - Ministério dos Transportes, que o presidirá; II - Ministério da Fazenda; III - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; IV - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; V -