INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECISÕES RESPECTIVAS
Em revisão editorial
PREVALÊNCIA SOBRE LEI SUPERVENIENTE
- Recurso
- RE 101.230
- Tribunal
- STF
- Relator
- ATHOS CARNEIRO
Resumo do acórdão
- Pela letra "a", entendo que o aresto recorrido, ao decidir que deve subsistir a correção monetária livremente prefixada, afastando a incidência da Lei nº 6.899/81, não lhe negou vigência. Antes, deu, no mínimo, razoável interpretação à matéria (Súmula nº 400 (*)). - Neste sentido, aliás já decidiu o Supremo Tribunal Federal no RE nº 101.230, relator o ministro RAFAEL MAYER, a cujo voto me reporto "verbis": Como lei que é entre as partes, a jurisprudência sempre admitiu a legitimidade da correção monetária nele convencionada, ainda que sem a precedente autorização legal. De outro lado, a lei instituidora da correção monetária de todos os débitos ajuizados a Lei 6.899, não informou o reconhecimento da mesma correção, emergente da construção jurisprudencial e cuja aplicação a ele antecede e persiste, como nos casos de reparação do ilícito absoluto ou contratual. Do mesmo modo se há de considerar em relação à cláusula contratual estipulada precedentemente à norma legal. A sua validade e eficácia atente ao dogma de que "pacta sunt servanda", não podendo a lei sobrepor-se ao que foi estipulado pelas partes, sob pena de atentar contra o ato jurídico perfeito. Esse entendimento que advém dos termos do acórdão recorrido, dando prevalência à correção monetária antecipada em ajuste dos interessados, e afastando, por isso, a incidência da lei superveniente, a Lei nº 6.899, é, sem dúvida, razoável, desautorizando a viabilidade do recurso pelo pressuposto da letra a. Quanto ao dissídio jurisprudencial, ele não se tornou segundo aos cânones da Súmula nº 291 (**), sem adequação ao acórdão paradigma pela diversidade do tema, e na verdade, entendimento do acórdão não destoa da tendência jurisprudencial, no tocante à controvérsia. Pelo exposto não conheço do recurso. - No tocante à letra "d", também não merece conhecimento o extraordinário, pelas razões expostas no despacho que, na origem, indeferira o extraordinário. - "Não conheceram do recurso". Julgado em 28-08-1984 Revista Trimestral de Jurisprudência. Março, 1985 - Vol. 111 - Pág. 1.369 (*) "Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra "a" do art. 101, III, da Constituição Federal." ("EMFOR", t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. OFENSA). (**) "No recurso extraordinário pela letra "d" do artigo 101, III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "Diário da Justiça", ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados." ("EMFOR", Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. DIVERGÊNCIA). EMFOR 446 EMENTA: - A jurisprudência da Terceira Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que inexigível para cobrança é a comissão de permanência quando vinculada à correção monetária eis que ambos são inacumuláveis. (Súmula nº 30) (*). RESUMO DO ACÓRDÃO: - Hoje, tranqüila é a posição deste colegiado em face de ter esposado a tese da inacumulabilidade de tais rubricas. E o aresto impugnado ao julgar como o fez, não discrepou, incensuravelmente, da jurisprudência firmada nesta Colenda Corte. - No mesmo sentido, confira-se REsp's ns. 4.900 - MG 4.909 - MG e 6.281 - RJ, todos de minha relatoria, DJ de 3-12-90, os dois primeiros e 18-2-91, último. - E reiteradamente decisões outras se seguiram, pacificando-se esse entendimento, culminando na edição da Súmula nº 30 (*). - Não conheço, pois, do recurso, inobstante os paradigmas divergentes ofertados, vez que superada pela edição da Súmula referida STF - Súmula nº 286 (*)). Ac. de 11-02-1992 DJ de 8-3-1992. Arquivo do EMFOR - STJ/774 (*) " A Comissão de Permanência e a Correção Monetária são inacumuláveis". EMFOR 528 EMENTA: "Inexigível para a cobrança é a comissão de permanência quando vinculada à correção monetária, eis que a jurisprudência da Terceira Turma se consolidou entendendo-a inacumulável com a correção monetária." (Trecho do voto do Relator). RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Ressalvo, apenas a inexigibilidade da comissão de permanência, fiel à jurisprudência que se consolidou na Turma, entendendo-a inacumulável com a correção monetária. Ac. de 30-10-1990 Arquivo do EMFOR, STJ/N 512 N. da R.: A matéria referente à cumulatividade da comissão de permanência com a correção monetária foi referida no acórdão sob o t. AVAL st. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. EME
Ementa
Artigo 1º da Lei nº 6.899, de 1981. - Prevalece o convencionado entre as partes sobre correção monetária de obrigações resultantes de contrato.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
