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RESP 633.749, DESNECESSIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RESP 633.749.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

DECRETO 3.048 DE 06-05-1999

PROVA DO ERRO — DESNECESSIDADE

Recurso
RESP 633.749
Tribunal

Ementa

Para a repetição de indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro. Referência Legislativa: - Lei nº 3.071/1916 - Código Civil de 1916, art. 965 - Lei nº 10.406/2002 - Código Civil de 2002, art. 877 Precedentes: AGA 641.382 RS 2004/0161595-6 DECISÃO: 19-05-2005 DJ DATA: 06-06-2005 PG: 322 AGRESP 633.749 RS 2004/0027933-2 DECISÃO: 26-08-2004 DJ DATA: 16-11-2004 PG: 278 AGA 306.841 PR 2000/0045854-6 DECISÃO: 13-08-2001 DJ DATA: 24-09-2001 PG: 298 RJADCOAS VOL.: 33 PG: 35 RESP 184.237 RS 1998/0056759-3 DECISÃO: 05-10-2000 DJ DATA: 13-11-2000 PG: 146 JBCC VOL.: 186 PG: 178 RDTJRJ VOL.: 46 PG: 81 RESP 205.990 RS 1999/0018826-8 DECISÃO: 18-05-2000 DJ DATA: 07-08-2000 PG: 112 RESP 176.459 RS 1998/0040081-8 DECISÃO: 23-11-1998 DJ DATA: 15-03-1999 PG: 238 Data do Julgamento: 23-11-2005 DJ de 05-12-2005, pág. 410 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685