PREVIDÊNCIA SOCIAL
DECRETO 3.048 DE 06-05-1999
FIXAÇÃO DE HORÁRIO PARA ATENDIMENTO — ILEGALIDADE DO ATO
- Recurso
- MS 13.262/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O objeto da controvérsia suscitada no presente recurso especial cinge-se à discussão quanto à legalidade de ato de Juiz de Direito mediante o qual foi estabelecido o horário das 12 horas às 13 horas para atendimento a advogados. - Com efeito, a Carta Magna e o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil garantem ao advogado ampla e merecida proteção no pleno exercício da sua atividade profissional, sendo-lhe assegurado o direito de "dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada" (art. 7º, inciso VIII, da Lei n. 8.906/94). - No presente caso, a delimitação do horário para atendimento a advogados, a despeito da douta Juíza, autoridade coatora, objetivar maior produtividade no trabalho que desempenha, viola o aludido art. 7º, inciso VIII, do EOAB, porquanto o advogado é essencial à administração da justiça (art. 133 da Constituição Federal de 1988) e deve ter as suas prerrogativas respeitadas. - Ademais, o excesso de trabalho no Poder Judiciário não pode ser imputado ao advogado, de modo a prejudicar o acesso aos magistrados, impedindo, assim, o bom funcionamento da prestação jurisdicional. - Nesse sentido, reporto-me ao bem lançado parecer do parquet federal nos seguintes termos: "O excesso de trabalho da magistrada não justifica a violação à lei federal, pois o advogado não pode ter suas prerrogativas solapadas pelo Poder Judiciário em virtude da enorme quantidade de processos em curso, em contraposição à conhecida escassez de juízes." - Corroborando essa tese, confiram-se os seguintes julgados: "ADVOGADO - DIREITO DE ENTREVISTAR-SE COM MAGISTRADO - FIXAÇÃO DE HORÁRIO - ILEGALIDADE - LEI 8.906/9 4 ART. 7º, VIII). É nula, por ofender ao art. 7º, VIII da Lei 8.906/94, a Portaria que estabelece horários de atendimento de advogados pelo juiz." (Primeira Turma, RMS n. 13.262/SC, relator Ministro Garcia Vieira, relator para acórdão Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 30.9.2002.) "ADMINISTRATIVO - ADVOGADO - DIREITO DE ACESSO A REPARTIÇÕES PÚBLICAS - (LEI 4215 - ART. 89, VI, C). A ADVOCACIA E SERVIÇO PÚBLICO, IGUAL AOS DEMAIS, PRESTADOS PELO ESTADO. O ADVOGADO NÃO É MERO DEFENSOR DE INTERESSES PRIVADOS. TAMPOUCO, E AUXILIAR DO JUIZ. SUA ATIVIDADE, COMO 'PARTICULAR EM COLABORAÇÃO COM O ESTADO' E LIVRE DE QUALQUER VÍNCULO DE SUBORDINAÇÃO PARA COM MAGISTRADOS E AGENTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O DIREITO DE INGRESSO E ATENDIMENTO EM REPARTIÇÕES PÚBLICAS (ART. 89, VI, 'C' DA LEI N. 4215/63) PODE SER EXERCIDO EM QUALQUER HORÁRIO, DESDE QUE ESTEJA PRESENTE QUALQUER SERVIDOR DA REPARTIÇÃO. A CIRCUNSTÂNCIA DE SE ENCONTRAR NO RECINTO DA REPARTIÇÃO NO HORÁRIO DE EXPEDIENTE OU FORA DELE - BASTA PARA IMPOR AO SERVENTUÁRIO A OBRIGAÇÃO DE ATENDER AO ADVOGADO. A RECUSA DE ATENDIMENTO CONSTITUÍRA ATO ILÍCITO. NÃO PODE O JUIZ VEDAR OU DIFICULTAR O ATENDIMENTO DE ADVOGADO, EM HORÁRIO RESERVADO A EXPEDIENTE INTERNO. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA." (Primeira Turma, RMS n. 1.275/RJ, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ de 23.3.1992.) - Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário. - É como voto. Ac. de 01-09-2005 DJ de 07-11-2005, pág. 166 (Reg. nº 2002/0165272-6) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6613 EMENTÁRIO FORENSE. Dezembro, 2005. Ano LVII. Nº 685
Ementa
A delimitação de horário para atendimento a advogados pelo magistrado viola o art. 7º, inciso VIII, da Lei nº 8.906/94.
