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STJ, FIXAÇÃO DE HORÁRIO - ILEGALIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

PREVIDÊNCIA SOCIAL

DECRETO 3.048 DE 06-05-1999

DIREITO DE ENTREVISTAR-SE — FIXAÇÃO DE HORÁRIO - ILEGALIDADE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... "data venia", é melhor que não haja essa Portaria, porque, na verdade, não diz nada. - Recebe-se o advogado a qualquer hora, verificada a urgência. - Dou provimento ao recurso. Ac. de 18-06-2002 DJ de 30-09-2002, pág. 157 (Reg. nº 2001/0067821-4) VOTO VENCIDO DO MINISTRO GARCIA VIEIRA (Relator) - A irresignação recursal, como se verifica, é contra o acórdão que denegou a ordem em mandado de segurança impetrado pela Seccional da OAB em Santa Catarina contra ato de Juiz de Direito, mediante o qual foi estabelecido o horário das 11 horas às 12 horas e das 14 às 15 horas, reservado ao atendimento das partes e dos advogados. - Insurge-se a impetrante, ora recorrente, contra tal decisão, por entender, fundamentalmente, que não se trata de intromissão na esfera administrativa do Poder Judiciário, mas da defesa de prerrogativas profissionais asseguradas pela Constituição Federal (arts. 59 e 133), bem como pelo Estatuto da Advocacia e da OAB (arts. 6º e 7º, inciso VIII, da Lei 8906/94). - Não há negar que tanto a Carta Magna quanto o Estatuto da Advocacia e da OAB garantem ampla e merecida proteção ao advogado no pleno exercício da sua atividade profissional, não sendo dado a ninguém desconhecer que "o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável pelos atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." (art. 133 da CF). - Do mesmo modo, é sabido e consabido que outros direitos e prerrogativas lhe são asseguradas, a fim de que possa exercer, com liberdade, a profissão, a exemplo da inviolabilidade do local de trabalho, sigilo profissional, comunicação pessoal e reservadamente com seus clientes presos, ingresso livre nas salas de audiências de sessões dos tribunais, repartição judi cial ou serviço público e tantos outros, entre os quais está incluído o de "dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada" (art. 7º, VIII, do EOAB). - Se ao advogado é permitido dirigir-se diretamente ao magistrado, sem que tenha horário marcado, há de se convir que devem ser observadas, evidentemente, determinadas regras de natureza ética e de convívio respeitoso, necessárias e convenientes ao perfeito funcionamento da prestação jurisdicional. - Nesse sentido, e ao atento exame dos elementos de instrução do processo, não me parece que o digno Magistrado subscritor do ato impugnado tenha extrapolado os limites estabelecidos nos princípios constitucionais e legais invocados pela recorrente. É só ver que, ao estabelecer o horário de atendimento aos advogados, para dar cumprimento ao artigo 418 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina, o MM Juiz de Direito fez constar do malsinado edital que, "em casos urgentes, os advogados serão atendidos a qualquer tempo." (fl.) - Ao meu sentir, portanto, andou bem a Câmara Julgadora a quo, ao reconhecer que não havia nos autos demonstração de ameaça ou lesão de direito líquido e certo da impetrante, além de não se poder retirar do Magistrado "o direito de organizar seu dia de trabalho, delimitando seu horário de expediente, de ordenar o andamento de sua Vara ou Comarca " (fl.). - Por fim, cabe destacar, por oportuno, as ponderadas e judiciosas razões oferecidas no parecer do Representante do Ministério Público Local, neste excerto do seu brilhante parecer: "Deveras, ao atentarmos para a providência tomada pelo Impetrado, inferimos que a mesma configura mera obediência à determinação prescrita pelo art. 37 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Santa Catarina e pelo art. 418 do Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina. Com efeito, não houve ato ilegal, mas, ao revés, estrito cumprimento de normas às quais está adstrito o Magistrado. - De outra banda, é curial que ressaltemos a validade do ato impugnado, no sentido de que permite ao Juiz melhor cuidar de seus elevados e prestimosos serviços, vez que este pode se dedicar com maior tranquilidade e acuidade á prolação de sentenças, decisões interlocutórias e despachos, bem assim à condução de audiências e outros atos processuais igualmente importantes, sem ser constantemente interrompido pela chegada de advogados que, não raro sem ter sido impulsionados por fatos que demandem urgência e presteza, o impedem de levar a cabo seu labor. - Insta-nos gizar, de outro vértice, que a delimitação de um horário destina

Ementa

É nula, por ofender ao Art. 7º, VIII da Lei 8.906/94, a Portaria que estabelece horários de atendimento de advogados pelo juiz.