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re -, REGIMES ESPECIAIS - REPES, RECAP E PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL - INSTITUI - INCENTIVOS FISCAIS PARA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - DECRETOS - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

LEI 9.701 DE 17-11-1998

Em revisão editorial

04. EXPORTAÇÃO — REGIMES ESPECIAIS - REPES, RECAP E PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL - INSTITUI - INCENTIVOS FISCAIS PARA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - DECRETOS - ALTERA

Recurso
re -
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO IX DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS Art. 41. O § 8º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III: (Vigência) "Art. 3º ............................................... .............................................................. § 8º .................................................... .............................................................. III - agrícolas, conforme ato do Conselho Monetário Nacional. .................................................." (NR) Art. 42. O art. 3º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) "Art. 3º ............................................... .............................................................. § 3º Estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins os pagamentos referentes à aquisição de autopeças constantes dos Anexos I e II desta Lei, exceto pneumáticos, quando efetuados por pessoa jurídica fabricante: I - de peças, componentes ou conjuntos destinados aos produtos relacionados no art. 1º desta Lei; II - de produtos relacionados no art. 1º desta Lei. § 4º O valor a ser retido na forma do § 3º deste artigo constitui antecipação das contribuições devidas pelas pessoas jurídicas fornecedoras e será determinado mediante a aplicação, sobre a importância a pagar, do percentual de 0,1% (um décimo por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e 0,5% (cinco décimos por cento) para a Cofins. § 5º O valor retido na quinzena deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o pagamento. .............................................................. § 7º A retenção na fonte de que trata o § 3º deste artigo: I - não se aplica no caso de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e C ontribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples e a comerciante atacadista ou varejista; II - alcança também os pagamentos efetuados por serviço de industrialização no caso de industrialização por encomenda." (NR) Art. 43. Os arts. 2º, 3º, 10 e 15 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) "Art. 2º ................................................ ............................................................... § 3º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer a alíquota incidente sobre receita bruta decorrente da venda de produtos químicos e farmacêuticos, classificados nos Capítulos 29 e 30, sobre produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, e sobre semens e embriões da posição 05.11, todos da Tipi. ..................................................." (NR) "Art. 3º ............................................... .............................................................. VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; .............................................................. § 21. Não integram o valor das máquinas, equipamentos e outros bens fabricados para incorporação ao ativo imobilizado na forma do inciso VI do caput deste artigo os custos de que tratam os incisos do § 2º deste artigo." (NR) "Art. 10. ............................................... .............................................................. XXVI - as receitas relativas às atividades de revenda de imóveis, desmembramento ou loteament o de terrenos, incorporação imobiliária e construção de prédio destinado à venda, quando decorrentes de contratos de longo prazo firmados antes de 31 de outubro de 2003; XXVII - (VETADO) ..................................................." (NR) "Art. 15. ............................................... .............................................................. V - nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 10 desta Lei; .................................................." (NR) Art. 44. Os arts. 7º, 8º, 15, 28 e 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) "Art. 7º .............