INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECISÕES RESPECTIVAS
Em revisão editorial
CUMULAÇÃO INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- RE 117.870
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A 7ª Câmara do 1º TACivSP, à unanimidade, negou provimento ao recurso, entendendo, sem significação, "a circunstância de a comissão de permanência corresponder a juros baixos insuficientes, segundo o credor para remunerar o capital mutuado" vez que "as taxas bancárias são fixadas em níveis capazes de imunizá-los do fenômeno inflacionário, de sorte a não se justificar a cumulatividade da correção monetária e da comissão de permanência, configurando "bis in idem"...", ... - Com fundamento nos art. 102, III, "a", 105, III, "a" e "c", 5º e incs. II e XXXVI da CF; 541 e ss. do CPC; 321 e ss. do RISTF e na Súmula STF-596, foi interposto extraordinário cumulado com especial, ... O presidente do 1º TACivSP, citando questão de ordem, decidida pelo Plenário do STF, no RE 117.870, em 26.4.89, intimou o recorrente a desdobrar o recursos em extraordinário e especial, o que se deu ... Transcorrido o prazo, conforme certificado ..., não houve impugnação. - O recurso extraordinário teve seu processamento indeferido, por ausência de presquestionamento, ... No concernente ao recurso especial, o recorrente fundamentou sua pretensão na Lei de Reforma Bancária (Lei 4.595/64) e na Súmula STF-596, sendo "a possibilidade de cumulação da correção monetária com comissão de permanência" o ponto nuclear da controvérsia. - Embora o TACivSP, se posicione "no sentido de s erem inacumuláveis os institutos, por constituírem dupla atualização de débito", em face da postura do STF, que entende "insubsistente a tese de incompatibilidade", o Presidente do Tribunal houve por bem deferir o encaminhamento do recurso a este STJ, admitindo-se pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. É o relatório. - VOTO - O Sr, Min. EDUARDO RIBEIRO: Ementa: Comissão de permanência - Correção monetária. - A comissão de permanência, instituída quando inexistia previsão legal de correção monetária, visava a compensar a desvalorização da moeda e remunerar o mutuante. Sobrevindo a Lei 6.899/81, deixou de justificar-se aquela primeira finalidade, não havendo de cumular-se com a correção ali instituída. - Não há cogitar de prestação de serviços, por parte do credor que diligencia a cobrança de seu crédito, sendo inaceitável compreender-se, aquele acessório, entre as tarifas remuneratórias. - Sustenta-se que violados os art. 468 e 471 do CPC, pois a matéria pertinente à cumulação da correção monetária com a comissão de permanência teria ficado preclusa, em virtude da rejeição dos embargos. Ocorre que tal tema não cuidou o acórdão, não podendo ser examinado, à míngua de prequestionamento. - Alega-se que o aresto recorrido, ao inadmitir a mencionada cumulação, teria violado o art. 4º e seus incisos, bem como o art. 9º da Lei 4.595/64. - O citado art. 9º limita-se a estabelecer a competência do Banco do Brasil para "cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional" - não se contesta que aquela autarquia tenha a competência aí prevista. Outras foram as razões de decidir. - No que diz com o art. 4º, supõe-se que se pretende incida o disposto no item IX, onde se prevê deva o Conselho Monetário Nacional "limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualq uer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros..." Em virtude do que aí se contém, e mais do inc. VI, determinando seja o crédito, em todas as suas modalidades, disciplinado por aquele Conselho, entendeu-se que as normas da Lei de Usura não se aplicavam às taxas de juros e outros encargos, cobrados em operações realizadas pelas entidades integrantes do sistema financeiro nacional. Consubstancia esse entendimento o enunciado da Súmula 596 do STF. - Cumpre ter-se em conta que a comissão de permanência foi instituída quando inexistia previsão legal de correção monetária. Visava a compensar a desvalorização da moeda e também remunerar o banco mutuante. Sobrevindo a lei 6.899/81, a primeira função do acessório em exame deixou de justificar-se não se podendo admitir que se cumulasse com a correção monetária, então instituída. Ac. de 09-10-1990 N. da Red.: V.T. REFORMA ECONÔMICA. Revista dos Tribunais - Fevereiro de 1991 - vol. 664 - pág. 179 EMFOR 576
Ementa
Comissão de permanência. Correção monetária. A comissão de permanência, instituída quando inexistia previsão legal de correção monetária, visava a compensar a desvalorização da moeda e remunerar o mutuante. Sobrevindo a Lei 6.899/81, deixou de justificar-se aquela primeira finalidade, não havendo de cumular-se com a correção ali instituída. - Não há cogitar de prestação de serviço por parte do credor que diligencia a cobrança de seu crédito, sendo inaceitável compreender-se aquele acessório entre as tarifas remuneratórias.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
