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re 1, REGIMES ESPECIAIS - REPES, RECAP E PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL - INSTITUI - INCENTIVOS FISCAIS PARA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - DECRETOS - ALTERA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re 1.

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Acórdão

PIS - PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL

LEI 9.701 DE 17-11-1998

Em revisão editorial

06. EXPORTAÇÃO — REGIMES ESPECIAIS - REPES, RECAP E PROGRAMA DE INCLUSÃO DIGITAL - INSTITUI - INCENTIVOS FISCAIS PARA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - DECRETOS - ALTERA

Recurso
re 1
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO XIII DA TRIBUTAÇÃO DE PLANOS DE BENEFÍCIO, SEGUROS E FUNDOS DE INVESTIMENTO DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO Art. 91. A Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência) "Art. 1º ............ ........................ § 6º As opções mencionadas no § 5º deste artigo deverão ser exercidas até o último dia útil do mês subseqüente ao do ingresso nos planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou em FAPI e serão irretratáveis, mesmo nas hipóteses de portabilidade de recursos e de transferência de participantes e respectivas reservas. § 7º Para o participante, segurado ou quotista que houver ingressado no plano de benefícios até o dia 30 de novembro de 2005, a opção de que trata o § 6º deste artigo deverá ser exercida até o último dia útil do mês de dezembro de 2005, permitida neste prazo, excepcionalmente, a retratação da opção para aqueles que ingressaram no referido plano entre 1º de janeiro e 4 de julho de 2005." (NR) "Art. 2º ............ ........................ § 2º A opção de que trata este artigo deverá ser formalizada pelo participante, segurado ou quotista, à respectiva entidade de previdência complementar, sociedade seguradora ou ao administrador de FAPI, conforme o caso, até o último dia útil do mês de dezembro de 2005. .............." (NR) "Art. 5º ............ Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos fundos administrativos constituídos pelas entidades fechadas de previdência complementar e às provisões, reservas técnicas e fundos dos planos assistenciais de que trata o art. 76 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001." (NR) Art. 92. O caput do art. 8º da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX: (Vigência) "Art. 8º ............ ........................ IX - nos lançamentos relativos à transferência de reservas técn icas, fundos e provisões de plano de benefício de caráter previdenciário entre entidades de previdência complementar ou sociedades seguradoras, inclusive em decorrência de reorganização societária, desde que: a) não haja qualquer disponibilidade de recursos para o participante, nem mudança na titularidade do plano; e b) a transferência seja efetuada diretamente entre planos ou entre gestores de planos. .............." (NR) Art. 93. O contribuinte que efetuou pagamento de tributos e contribuições com base no art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, em valor inferior ao devido, poderá quitar o débito remanescente até o último dia útil do mês de dezembro de 2005, com a incidência de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, bem como com a incidência de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do vencimento do tributo e de 1% (um por cento) no mês do pagamento. § 1º O pagamento realizado na forma do caput deste artigo implicará a extinção dos créditos tributários relativos aos fatos geradores a ele relacionados, ainda que já constituídos, inscritos ou não em dívida ativa. § 2º O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, o disposto neste artigo. Art. 94. As entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras e Fundos de Aposentadoria Programada Individual - FAPI que, para gozo do benefício previsto no art. 5º da Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, efetuaram o pagamento dos tributos e contribuições na forma ali estabelecida e desistiram das ações judiciais individuais deverão comprovar, perante a Delegacia da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, a desistência das ações judiciais coletivas, bem como a renúncia a qualquer alegação de direito a elas relativa, de modo irretratável e irrevogável, até o último dia útil do mês de dezembro de 2005. Parágrafo único. O benefício mencionado no caput deste artigo surte efeitos enquanto não houver a homologação judicial do requerimento, tornando-se definitivo com a referida homologação. Art. 95. Na hipótese de pagamento de benefício não programado oferecido em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, após a opção do participante pelo regime de tributação de que trata o art. 1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, incidirá imposto de renda à alíquota: I - de 25% (vinte e cinco por cento), quando