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ADUBOS, FERTILIZANTES, DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS E OUTROS PRODUTOS - REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

LEI COMPLEMENTAR 104 DE 10-01-01

Em revisão editorial

IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO — ADUBOS, FERTILIZANTES, DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS E OUTROS PRODUTOS - REDUÇÃO A ZERO DAS ALÍQUOTAS

Recurso
Tribunal

Ementa

DECRETO Nº 5.630, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005 Dispõe sobre a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação e na comercialização no mercado interno de adubos, fertilizantes, defensivos agropecuários e outros produtos, de que trata o art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, DECRETA: Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes na importação e sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno de: I - adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e suas matérias-primas; II - defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da NCM e suas matérias-primas; III - sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção; IV - corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da NCM; V - feijões comuns (Phaseolus vulgaris), classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99 da NCM, arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho), classificado no código 1006.20 da NCM, arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado no código 1006.30 da NCM e farinhas classificadas no código 1106.20 da NCM; VI - inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da NCM; VII - vacinas para medicina veterinária, classificadas no código 3002.30 da NCM; VIII - farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI; IX - pintos de um dia classificados no código 0105.11 da TIPI; X - leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, destinado ao consumo humano; XI - leite em pó, integral ou desnatado, destinado ao consumo humano; e XII - queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota e requeijão. XIII - leite em pó semidesnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano; (Acrescentado pelo Decreto 6.461 de 2008) XIV - queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado; (Acrescentado pelo Decreto 6.461 de 2008) XV - soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano. (Acrescentado pelo Decreto 6.461 de 2008) § 1º A redução de alíquotas de que trata o caput não se aplica à receita bruta decorrente da venda de produtos classificados no Capítulo 31 da NCM destinados ao uso veterinário. § 2º A redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no caso das matérias-primas de que tratam os incisos I e II do caput, aplica-se somente nos casos em que a pessoa jurídica adquirente seja fabricante dos produtos neles relacionados. § 3º Aplica-se a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, incidentes na importação e na comercialização no mercado interno, no caso dos produtos de que tratam os incisos X e XI do caput, também quando utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consumo humano. (Acrescentado pelo Decreto 6.461 de 2008) Art. 2º A Secretaria da Receita Federal poderá disciplinar , no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de: I - 30 de dezembro de 2004, em relação ao disposto nos incisos VIII a X do caput do art. 1º deste Decreto; e II - 22 de novembro de 2005, em relação ao disposto nos incisos XI e XII do caput do art. 1º deste Decreto. III - 15 de junho de 2007, em relação ao disposto nos incisos XIII, XIV e XV do caput do art. 1º e no § 3º do mesmo artigo deste Decreto. (Acrescentado pelo Decreto 6.461 de 2008) Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 5.195, de 26 de agosto de 2004. Brasília, 22 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho