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STJ, Resp 30.396-9-, IRRELEVÂNCIA PARA O RESSARCIMENTO DO DANO - APLICAÇÃO DA CF DE 1988

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp 30.396-9-.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA

DOLO OU CULPA DO EMPREGADOR — IRRELEVÂNCIA PARA O RESSARCIMENTO DO DANO - APLICAÇÃO DA CF DE 1988

Recurso
Resp 30.396-9-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Sustenta-se a nulidade do acórdão porquanto não teria examinado as questões envolvendo à gradação da culpa e à concorrência de culpas. No tocante à primeira, observa-se que o acórdão foi devidamente integrado, no julgamento dos embargos de declaração e, em relação à segunda, os termos do voto condutor evidenciam que se atribuiu a culpa pelo acidente exclusivamente à recorrente, de modo que não há dizê-lo carente de fundamentação por não ter apreciado alegação de culpa concorrente. Esta, evidentemente, restou repelida. - Quanto à gradação da culpa, pouco importa que o acidente seja anterior à promulgação da Constituição de 1988. - Com a integração do seguro de acidentes do trabalho no sistema da Previdência Social, revogadas, por não mais se justificarem, as normas constantes do Decretos-leis 7.036/44 e 293/67, haverá responsabilidade do empregador, com base no direito comum, desde que haja concorrido com culpa, ainda que leve, para o acidente, como expresso na ementa que o eminente Ministro EDUARDO RIBEIRO escreveu para o acórdão desta Turma no Resp nº 30.396-9-SC. A propósito, não há divisar dissídio com a Súmula nº 289 do Supremo Tribunal Federal, que é anterior à edição da Lei nº 6.367/76. - De outra parte, a fixação da indenização não está sujeita aos parâmetros da legislação acidentária, louvando-se o acórdão, no particular, na prova pericial produzida. Apurou-se a perda da capacidade de trabalho em 45%, de maneira que o valor está em perfeita conformidade com o disposto no art. 1.539 do Código Civil. - Em verdade, só provi o agravo em razão da multa aplicada, no julgamento dos embargos de declaração. Com efeito, o acórdão não havia apreciado a questão concernente à gradação da culpa. Tratando-se de acidente anterior à Constituição de 88, é notória a controvérsia em torno do tema, não se podendo acoimar de protelatórios, portanto, os embargos de declaração, tanto mais que, no seu julgamento, supriu-se omissão. - Conheço em parte do recurso e, nessa parte, dou-lhe provimento, para afastar a sanção processual imposta. Ac. de 13-08-1995 Revista do Superior Tribunal de Justiça - nº 77 - janeiro 1996 - ano 8 - pág. 196 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

Desde a integração do seguro de acidentes do trabalho no sistema da Previdência Social, não mais releva a gradação da culpa, para o efeito de indenização fundada no direito comum, na esteira da jurisprudência que se consolidou no STJ. - Se os termos do acórdão evidenciam que se atribuiu a culpa pelo acidente exclusivamente à empresa, não há dizê-lo carente de fundamentação por não ter apreciado alegação de culpa concorrente. Esta, evidentemente, restou repelida. - A fixação da indenização não está sujeita aos parâmetros da legislação acidentária, tendo, no caso, sido rigorosamente observado o art. 1.539 do Código Civil, em face da perda de capacidade de trabalho apurada pela perícia. - Embargos de declaração que não podiam ser acoimados de protelatórios, na medida em que, ao ensejo do julgamento, supriu-se omissão, porquanto não fora antes examinada a questão concernente à gradação de culpa.