INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECISÕES RESPECTIVAS
Em revisão editorial
INCIDÊNCIA DE AMBAS EM PERÍODOS DISTINTOS — POSSIBILIDADE
- Recurso
- Apelação cível 51.464
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A apelação insiste na abordagem de temas sem apoio na prova produzida, dentre os quais se insere, com relevância, o uso da TR como indexador. - Ora, os contratos não a prevêem expressamente e o credor nega a sua utilização, explicitando que a correção se deu através da comissão de permanência, nos patamares contratuais. - Despicienda, pois, a temática. - Dizer que a comissão de permanência agride o art. 115, 2ª parte, do Código Civil, é temerário, porquanto foi ela expressamente pactuada, e é devida, ainda mais que não computada concomitantemente com a correção monetária. - Neste diapasão, já se fixou: "COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA EM PERÍODOS DISTINTOS - COMPOSSIBILIDADE. A comissão de permanência e a correção monetária são compossíveis entre si, desde que a incidência de uma e outra ocorra em períodos distintos" (Apelação cível nº 51.464, de Blumenau, julgada em 27.03.96). - Evidentemente, não se trata daquelas taxas ANDIB e CETIP, estas sim consideradas leoninas. - Relativamente aos honorários de advogado e à multa, a discussão perdeu seu interesse, uma vez que esta é de 10%, ao passo que aqueles foram fixados em 8%, não excedendo, portanto, o máximo de 20%. - A propósito: "Multa contratual - Honorários - Cumulação. Com a edição do Código de Processo Civil, passaram a ser acumuláveis a cobrança de multa e de honorários de advogado, devidos estes em virtude da sucumbência. Súmula 616 do Supremo Tribunal Federal" (STJ - REsp nº 2.537/RS, rel. Min. Nilson Naves, DJU nº 184, de 24/09/90, pág. 9.978). - Finalmente, o insurgimento contra os juros moratórios se resume no seguinte: "Os juros de mora, na forma como estão sendo reclama dos pelo apelado, é de todo inaceitável" (fls. ...). - Não se sabe o que quer o apelante... - Nega-se, pois, provimento ao recurso. Ac. de 14-05-1996 Arquivo do EMFOR, TJSC/N 1.853 EMFOR 611 EMENTA: - A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis, por visarem ambas ao mesmo objetivo (STJ, Súmula nº 30). Dissídio pretoriano comprovado quanto a esta questão. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Assevera a recorrente que o pedido de perícia complementar deveria ter sido deferido para evidenciar os valores apropriados pelo credor no abatimento do saldo da dívida, daí resultando a impossibilidade de demonstrar a sua liquidez, com violação dos arts. 130 e 586 do Código de Processo Civil. - Tal pretensão implica o reexame de prova, que é inadmissível no âmbito do recurso especial. - Em todo caso, cabe ao juiz decidir quais as provas necessárias à instrução do processo e à demonstração do alegado pelas partes. No caso, as instâncias ordinárias entenderam que a prova pericial produzida era suficiente e este comportamento não colide, antes se amolda à regra do citado art. 130. De outra parte, como ressaltado no aresto recorrido, a execução fundou-se em cambiais, sendo despicienda a alegação de contrariedade ao art. 586 do CPC, por isso que "não há impugnação à validade dos documentos e ao valor intrínseco que embasaram a cobrança." - A correção monetária dos honorários advocatícios incidente a partir do ajuizamento da ação está em consonância com a Súmula nº 14 deste STJ. - Todavia, comissão de permanência e correção monetária são inacumuláveis, nos termos da jurisprudência desta Corte condensada na Súmula nº 30. Neste particular, a recorrente comprovou o dissídio entre o acórdão recorrido e os julgados expedidos nos Recursos Especiais nos 4.130-MG e 4.909-MG, relatados pelos Ministros Cláudio Santos e Dias Trindade, respectivamente. - Do quanto foi exposto, conheço em parte do recurso pela alínea c e em parte lhe dou provimento para excluir da condenação a comissão de permanência. Ac. de 12-04-1994 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.645 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 6
Ementa
A comissão de permanência e a correção monetária são compatíveis entre si, desde que a incidência de uma e outra ocorra em períodos distintos.
