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INC III DO § 4º DO ART. 153 DA CF/88 - REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

LEI COMPLEMENTAR 104 DE 10-01-01

Em revisão editorial

IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE RURAL — INC III DO § 4º DO ART. 153 DA CF/88 - REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 11.250, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2005 Regulamenta o inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1º A União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, para fins do disposto no inciso III do § 4º do art. 153 da Constituição Federal, poderá celebrar convênios com o Distrito Federal e os Municípios que assim optarem, visando a delegar as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, e de cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, de que trata o inciso VI do art. 153 da Constituição Federal, sem prejuízo da competência supletiva da Secretaria da Receita Federal. § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, deverá ser observada a legislação federal de regência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. § 2º A opção de que trata o caput deste artigo não poderá implicar redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. Art. 2º A Secretaria da Receita Federal baixará ato estabelecendo os requisitos e as condições necessárias à celebração dos convênios de que trata o art. 1º desta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Murilo Portugal Filho