INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECISÕES RESPECTIVAS
Em revisão editorial
ATUALIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES PELA VARIAÇÃO DO IPC — VALIDADE DA CLÁUSULA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Mediante escritura pública de compra e venda, lavrada em 29 de maio de 1989, O. Imóveis Ltda. vendeu a João E. S. A. e s/mulher um imóvel pelo preço certo de NCz$ 1.801.162,00 (um milhão, oitocentos e um mil, cento e sessenta e dois cruzados novos), sendo que parte desse valor seria pago em dezessete parcelas mensais e iguais. - Ficou avençado que as parcelas vincendas seriam atualizadas com a variação do IPC, acrescida de juros de 12% ao ano e que "no caso de extinção, supressão ou congelamento do índice que serve de base para o reajuste previsto na cláusula anterior, os mesmos serão feitos de acordo com o novo indexador fixado pelo governo". - Em junho de 1990, os compradores promoveram ação declaratória para que lhes fosse assegurado o direito de pagar as prestações vincendas em valor reajustado segundo os índices de variação do BTN, ao fundamento de que o fator de indexação anteriormente avençado entre as partes teve sua incidência afastada por legislação superveniente. - A decisão de primeira instância julgou improcedente a ação, argumentando (fls. ...): "A pergunta a se fazer, de início, é a seguinte: com as medidas econômicas implantadas no País a partir de março do corrente ano, houve a extinção, supressão ou congelamento do IPC? A resposta a esta indagação, data venia, não demanda maiores dúvidas: nenhum diploma legal extinguiu, suprimiu ou congelou, implícita ou explicitamente, o questionado índice. O que houve, com o advento da Lei 8.024/90, foi uma mudança do índice para aferir a inflação mensal. O IPC que vinha indexando o BTN foi substituído pelo IRVF - Índice de Reajuste de Valore s Fiscais (vide art. 1º da Medida Provisória 195/90); o primeiro indexador, porém, continuou a vigir, forte e inabalável, sendo objeto de aferições periódicas por órgãos especializados como o IBGE e a FIPE." - A E. Segunda Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmou a decisão monocrática, ensejando o presente recurso especial, à base das alíneas a e c, em que se alega contrariedade aos arts. 23 da Lei 8.024/90 e 458, II e III e 459 do CPC, bem como dissídio com julgados do STJ. - Admitido o recurso, subiram os autos a esta Corte. - É o relatório. DO VOTO - Os acórdãos-paradigmas, oriundos do STJ, afirmam que lei nova, relativa à estabilização econômica do País, tem incidência imediata e aplica-se aos contratos em curso, derrogando cláusulas avençadas entre as partes. - Dessa matéria não cogitou o acórdão recorrido, que se limitou a repetir a argumentação da sentença, assinalando: "O contrato estabelece, com clareza, que as prestações são corrigidas pelo IPC e no caso de "supressão, extinção ou congelamento" deste índice, o reajustamento obedecerá o novo indexador fixado pelo governo. Ora, como o IPC não foi congelado ou extinto, o reajustamento do contrato deve ser feito nesta base - pacta sunt servanda." - Pelo fundamento da letra a, não há como albergar a alegação de afronta aos arts. 458, II e 459 do CPC. Tanto a sentença quanto o acórdão local examinaram as questões suscitadas e deram a solução que entenderam correta, com a devida motivação. - No atinente ao art. 23 da Lei 8.024/90, tenho que não revogou o art. 5º , § 2º , da Lei nº 7.777, de 1989, que mandou atualizar mensalmente o valor nominal dos BTN pelo IPC. É que a disposição legal dada como ofendida apenas determinou que o valor diário do BTN fiscal fosse divulgado pela Secretaria da Receita Federal, projetando a evolução da taxa de inflação, não sendo lícito daí concluir que o índice de preço ao consumidor (IPC) deixou de ser um índice referencial de inflação medida no período a que ele se refere. - Elucidativo, a propósito do tema, as razões aduzidas pelo ilustre Desembargador Sabino Neto e transcritas pelo eminente Ministro Garcia Vieira no julgamento do REsp nº 34.273, de São Paulo, verbis: "O valor nominal do BTN atualizava-se tomando por base a variação verificada no índice de preços ao consumidor - IPC do mês anterior ("Nota de Esclarecimento do IBGE", de 02/02/89; Portaria nº 62, de 20/04/89, do Ministério da Fazenda; Medida Provisória nº 48, de 01/04/89, artigo 5º ; Lei nº 7.777, de 19/06/89, art. 5º , parágrafo 2º ). O IPC era o indexador do BTN. Mas a atualização do valor nominal daquele título desvinculou-se do IPC (Leis nos 8.024, artigo 22 e 8.030, artigo 2º , parágrafo 6º , ambas de 12/04/90). Deixou de ser índice de inflação passada para tornar-se medida de variação média dos preços durante os trinta dias contados
Ementa
Cláusula contratual revendo a atualização das prestações pela variação do IPC. - Estipulação que não vulnera o direito positivo e deve ser respeitada, porquanto a indexação pelo IPC é que refletiu, na época, a variação da alta do custo de vida.
