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STF, RE 109.771-0, INCIDÊNCIA, Rel. ALDIR PASSARINHO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 109.771-0. Relator: ALDIR PASSARINHO.

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Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECISÕES RESPECTIVAS

Em revisão editorial

HABILITAÇÃO DE CRÉDITO — INCIDÊNCIA

Recurso
RE 109.771-0
Tribunal
STF
Relator
ALDIR PASSARINHO

Resumo do acórdão

- ... No julgamento do RE 109.771-0 - SP (DJ de 19-9-1987, pág. 19.673), salientei que esta Corte tem reiteradamente admitido a correção monetária dos débitos de empresas em concordata, inclusive nas restituições de mercadorias, pelo equivalente em dinheiro, lembrando, na oportunidade, os seguintes precedentes RREE ns. 109.448, 101.466, 107.344, 111.754, 112.043, 112.266, 113.508; RTJs - 109/768, 118/855, 114/855). - Recurso Conhecido e Provido Ac. de 11-12-1987 Revista Trimestral de Jurisprudência - Setembro de 1988 - Vol. 125 - Pág. 1.276 NO MESMO SENTIDO: Rec. Extr. nº 107.460-4 - SP, STF, 2ª T. , Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO, ac. de 1-3-87; Rec. Extr. nº 112.043-6 - PR, STF, 2ª T, Relator: Ministro FRANCISCO REZEK, ac. de 5-5-87; Rec. Extr. nº 111.461 - PR, STF, 2ª T, Relator: Ministro CÉLIO BORJA, ac. de 24-3-87; Apelação nº 2.175/88, Tr. Just. Rio de Janeiro, Relator: Desembargador MARTINHO CAMPOS, ac. de 6-12-88; Rec. Extr. nº 110.395 - PR, STF, 1ª T, Relator: Ministro SYDNEY SANCHES, ac. de 28-8-87 e Rec. Extr. nº 115.486 - PR, STF, 1ª T, Relator: Ministro SYDNEY SANCHES, ac. de 11-3-88, "in" "EMFOR", Ns. 464, 468, 473, 487, 489 e 491. EMFOR 497 EMENTA: - Precedentes do STJ consolidaram entendimento de que é cabível a correção monetária incidente em quaisquer créditos seja de que natureza forem. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Na lição de CARLOS MAXIMILIANO, quando a interpretação jurídica conduz a uma conclusão absurda, como essa de que se cuida, é princípio de hermenêutica que se a deve repelir. - Não pode o Juiz, fiel a regra do art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixar de atender aos fins sociais a que se dirige a lei e às exigências do bem comum. - É induvidoso que a finalidade da concessão da concordata é pagar ao devedor aos credores observado o princípio da igualdade entre os créditos respectivos, fato que a não se admitir correção monetária não ocorrerá, pois sem a atualização de sua expressão nominal, com bases em seus índices, a moeda do pagamento terá, apenas nos cinco meses, perdido, integralmente o seu valor. - Demais disso, negar a correção monetária dos créditos seria consagrar em verdadeiro enriquecimento em causa aos concordatários, já que ela nada acrescenta ao débito e nem significa qualquer punição ao devedor mas, tão só, a simples manutenção do valor da moeda, expressada em novos algarismos, não prejudicando, de nenhuma forma o princípio da par conditio creditorum, tendo-se em contra que dessa mesma correção beneficia-se o ativo do concordatário, na continuidade de suas atividades mercantis. - Daí, pensa, com inteira razão o Min. ATHOS CARNEIRO ao sustentar em seu voto: "No entanto, não terá sido cogitação do legislador obrigar o credor a "doar compulsoriamente ao devedor a quase totalidade, praticamente a totalidade de crédito, transformando contratos comerciais em contratos de doação de bens e serviços. Assim sendo, a Lei nº 7.274/84, causou, certamente além dos intuitos de seus idealizadores, distorções imensas, em bom tempo cessadas pela primeira lei do Plano Cruzado. Mas, indagar-se-á e o segundo Decreto-Lei, com o novo texto relativo ao tema? Como também explicita o Prof. GANDRA: "Uma vez revogada a Lei nº 7.284/84, pelo art. 34, do Decreto-Lei nº 2.283/86, o Decreto-lei nº 2.284/86 apenas manteve os mesmos dispositivos, explicitando, em redação mais clara, correta e precisa que a conversão de cruzeiros em cruzados, que fora realizada em 28 de fevereiro de 1986, só poderia ser aperfeiçoada de acordo com a regra do art. 1º parágrafo 1º, ou seja, de acordo com a paridade legal 1.000 por 1". Poder-se-ia, quiçá, sustentar haja sido repristinada a Lei 7.274/84, ao ter o Decreto-lei 2.284/86 retirado a expressão "sem prejuízo dos juros e dos posteriores reajustes pela OTN em cruzados". Todavia, impende sublinhar que, salvo expresso comando em contrária, a revogação da Lei revogadora não restaura, ipso facto, a lei revogada. Escreveu LIMONGI FRANÇA: "A lei antiga pode ser restaurada quando a lei revogadora tenha perdido a vigência, desde que haja disposição expressa nesse sentido" ("Manual de Direito Civil", RT, 1º vol. 2ª ed., pág. 48). - E também o magistério sempre atual de CARLOS MAXIMILIANO: "Do contexto da última norma deve o intérprete inferir se houve o intuito de restaurar as instituições abolidas pela lei agora revogada. Se a nova regra silencia a respeito, presume-se haverem preferido os Poderes Públicos deixar as coisas no estado em que a derradeira norma as encontrou. N

Ementa

A correção monetária dos débitos de empresas em concordata tem sido reiteradamente admitida pelo STF, inclusive nas restituições de mercadorias, pelo equivalente em dinheiro.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência