RESPONSABILIDADE CIVIL
ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS
CLÁUSULA COM JUROS ACIMA DE 2% AO ANO — NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- Fábio Uchôa Pinto
Ementa
343 - CARTÃO DE CRÉDITO - JUROS ACIMA DE 12% AO ANO - NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM JUROS E ENCARGOS ACIMA DE 2% AO ANO. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais em contrato com administradora de cartões de crédito com pedido de condenação na devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e de limitação de juros de 12% ao ano e multa de 2% ao mês e dano moral . Sentença que julga improcedentes os pedidos. Provimento parcial do recurso. Contrato de adesão. Nulidade da cláusula mandato. Súmula 6ª do STJ e art. 51, VII do CDC. Falta de prova quanto aos termos dos empréstimos junto às instituições financeiras. Competência dos juizados especiais para declarar nulas as cláusulas contratuais que estipulam juros acima de 12% ao ano e encargos acima de 2% ao mês, condenando-se a ré na devolução em dobro dos valores indicados na inicial, deixando tão-somente de haver condenação em dano moral. O autor inconformado com a decisão do VII Juizado Especial Cível de Duque de Caxias, ingressa com o presente Recurso Inominado. A sentença guerreada julgou improcedente o pedido inicial. Recorre o autor, alegando nulidade das cláusulas do contrato firmado com a Administradora de Cartões que prevêem a cobrança de encargos e juros em valores não indicados previamente ao autor, acima dos permitidos por lei. Pede assim a declaração de nulidade dos valores cobrados, a condenação do Credicard em restituir a importância paga a título de juros e encargos, em dobro e a condenação em obrigar a incidência de juros a 12% ao ano e multa de 2% ao mês. Examinados, decido. Merece reforma a sentença guerreada. Inicialmente deve-se destacar que não há qualquer complexidade no exame da prova, sendo competentes os Juizados Especiais para analisar as planilhas apresentadas pelas partes, observando-se que nos presentes autos a ré sequer trouxe qualquer cálculo a impugnar a planilha apresentada pelo autor a f. 11/13, não trazendo aos autos qualquer documento para confrontação, devendo-se presumir verdadeiras as alegações da inicial, pela inversão do ônus da prova que se impõe, diante da natureza da relação de consumo, na espécie. Quanto à cláusula mandato, essa deve reputar-se nula, à luz do CDC, porque possibilita a imposição de procurador ao consumidor, autorizando o mandatário a agir, ao seu alvedrio, no interesse do credor, estabelecendo taxas e encargos, com valor excessivo, em detrimento do aderente, como também são nulas as cláusulas que estabelecem obrigações iníquas a abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem. Destarte, o E. Superior Tribunal de Justiça, prestigiando o Código de Defesa do Consumidor, já firmou entendimento no sentido de que as cláusulas-mandato são nulas de pleno direito, consoante se pode observar pelo verbete da Súmula 60 do STJ. Súmula 60 do STJ: "É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste". Da mesma forma, a Recorrida não comprovou que o consumidor teve previamente conhecimento dos termos do conteúdo do contrato celebrado, impossibilitando a exigência de cumprimento de cláusulas de que desconhece o teor e a abrangência. Vale ressaltar que apesar da Recorrida alegar ser simples repassadora da importância capitalizada no mercado financeiro, não trouxe qualquer prova aos autos dos termos desses contratos celebrados, com a discriminação dos estabelecimentos bancários onde o crédito foi obtido e os percentuais das taxas de juros incidentes. Não trouxe, ainda, aos autos, o contrato de adesão celebrado com o autor. Quanto ao dano moral pleiteado, entendo não ter o mesmo ocorrido. Isto posto, voto no sentido de que seja dado provimento ao recurso de f. 102/105 para declarar a nulidade das cláusulas que prevêem a incidência de juros e encargos contratuais abusivos e reduzir a cobr ança dos juros a 1% ao mês e encargos a 2% ao mês, com base no disposto no Decreto 22626/33 e nos Arts. 6º, V, 51, IV e VIII, 52, § 2º do CDC. Condeno a ré, ainda, a restituir a importância de R$ 7.230,33 em favor do autor, em dobro, de acordo com os cálculos de f. 11/13, valor esse que deverá ficar limitado ao limite de alçada dos Juizados Especiais. Processo nº 2002.700.021505-0. Relator: Juiz Fábio Uchôa Pinto de Miranda Montenegro. Sessão: 21/02/2003. Decisão unânime. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2003. Vol. 007. Pág. 013 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687
