EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, recurso especial ., LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. recurso especial ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

DECISÕES RESPECTIVAS

Em revisão editorial

APLICAÇÃO — LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Recurso
recurso especial .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A 2ª Seção deste Superior Tribunal, na sessão do dia 29-8, aprovou a Súmula 8 (*), com esse enunciado: "Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da Lei 7.274, de 10-12-84, e do Decreto-lei 2.283, de 27-2-1986". - Para a finalidade da Súmula 8 (*), dou provimento ao recurso especial. Ac. de 18-09-1990 DJ de 15-10-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/386 (*) Enunciado da Súmula STJ 8 (*), in "EMFOR", Nº 506 EMFOR 513 EMENTA: - Firme é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da incidência da correção monetária sobre o crédito habilitado em concordata. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Firme é a jurisprudência desta Corte no sentido da correção monetária, particularmente esta que foi processada em 24-6-1987 ..., não se aplicando sequer o temperamento dado no REsp 613, sendo relator para o acórdão o eminente Ministro ATHOS CARNEIRO, quando assim, se pronunciou: "a correção monetária do crédito habilitado em concordata preventiva deverá ser aplicada, consoante a orientação jurisprudencial dominante, até a data da vigência da Lei 7.274, isto é, até 10-12-1984; suspende-se a correção, conforme nele previsto, durante o tempo em que vigorou o parágrafo 3º do art. 175 da Lei Falencial com a redação dada pela aludida Lei 7.274; e recomeçará a correção monetária a ser computada a partir de 28-2-1986, tal como disposto no Decreto-Lei nº 2.283, dessa data, e na legislação posterior concernente à atualização dos valores nominais das obrigações em moeda nacional". - Quanto ao dissídio jurisprudencial este não atende aos requisitos da Súmula 291 (*) c/c o art. 255, parágrafo único do Regimento Interno do STJ, pois o recorrente deixou de transcrever o voto vencedor da lavra do eminente Ministro OSCAR CORREIA, que aliás, se orienta na mesma linha do acórdão recorrido, ou seja, pela incidência da correção monetária em concordata. - Não conheceram do recurso. Ac. de 22-05-1990 DJ de 21-6-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/392 (*) In "EMFOR", Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMFOR 513

Ementa

"Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da Lei 7.274, de 10-12-84, e do Decreto-lei 2.283, de 27-2-1986". (Súmula 8 (*) STJ).