INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECISÕES RESPECTIVAS
Em revisão editorial
APLICAÇÃO — LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A 2ª Seção deste Superior Tribunal, na sessão do dia 29-8, aprovou a Súmula 8 (*), com esse enunciado: "Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da Lei 7.274, de 10-12-84, e do Decreto-lei 2.283, de 27-2-1986". - Para a finalidade da Súmula 8 (*), dou provimento ao recurso especial. Ac. de 18-09-1990 DJ de 15-10-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/386 (*) Enunciado da Súmula STJ 8 (*), in "EMFOR", Nº 506 EMFOR 513 EMENTA: - Firme é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da incidência da correção monetária sobre o crédito habilitado em concordata. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Firme é a jurisprudência desta Corte no sentido da correção monetária, particularmente esta que foi processada em 24-6-1987 ..., não se aplicando sequer o temperamento dado no REsp 613, sendo relator para o acórdão o eminente Ministro ATHOS CARNEIRO, quando assim, se pronunciou: "a correção monetária do crédito habilitado em concordata preventiva deverá ser aplicada, consoante a orientação jurisprudencial dominante, até a data da vigência da Lei 7.274, isto é, até 10-12-1984; suspende-se a correção, conforme nele previsto, durante o tempo em que vigorou o parágrafo 3º do art. 175 da Lei Falencial com a redação dada pela aludida Lei 7.274; e recomeçará a correção monetária a ser computada a partir de 28-2-1986, tal como disposto no Decreto-Lei nº 2.283, dessa data, e na legislação posterior concernente à atualização dos valores nominais das obrigações em moeda nacional". - Quanto ao dissídio jurisprudencial este não atende aos requisitos da Súmula 291 (*) c/c o art. 255, parágrafo único do Regimento Interno do STJ, pois o recorrente deixou de transcrever o voto vencedor da lavra do eminente Ministro OSCAR CORREIA, que aliás, se orienta na mesma linha do acórdão recorrido, ou seja, pela incidência da correção monetária em concordata. - Não conheceram do recurso. Ac. de 22-05-1990 DJ de 21-6-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/392 (*) In "EMFOR", Nº 195, t. RECURSO EXTRAORDINÁRIO, st. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMFOR 513
Ementa
"Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da Lei 7.274, de 10-12-84, e do Decreto-lei 2.283, de 27-2-1986". (Súmula 8 (*) STJ).
