EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

PRÊMIO - VARIAÇÃO AO SABOR EXCLUSIVO DA ENTIDADE - VIOLAÇÃO AO CODECON, Rel. Renato Lima Charnaux Sertã

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Renato Lima Charnaux Sertã.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS

VENDA CASADA — PRÊMIO - VARIAÇÃO AO SABOR EXCLUSIVO DA ENTIDADE - VIOLAÇÃO AO CODECON

Recurso
Tribunal
Relator
Renato Lima Charnaux Sertã

Ementa

344 - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL A TERCEIROS - PENHORA - INSERÇÃO DO NOME DOS AUTORES EM LISTAS DESABONADORAS - PROVIMENTO DO RECURSO. Na presente hipótese, o imóvel situado no Boulevard 28 de setembro, 306/904 tinha como titular Atílio Charles Davis Junior, que o vendeu a Mary Lucy Figueiredo. Esta, por sua vez, veio a vender o bem para os ora autores, Dyrce e Jorge. Mais tarde, os autores venderam o imóvel ao Sr. José Airton Nobre Amaral. O banco réu, que era credor de Atílio, executou-o e promoveu a penhora do referido imóvel, gravame este não levado ao registro público competente. Entrementes, aquela execução prosseguiu, quando o imóvel já se encontrava nas mãos de José Airton, o qual admoestou com veemência o casal autor. Pretenderam os autores haver indenização em face do Banco, e lograram êxito, consoante sentença de f. 294/296, que impôs ao banco o pagamento de indenização por danos morais da ordem de 25 (vinte e cinco) salários-mínimos. Discordo, todavia, de tal posicionamento. É que não vejo qualquer liame causal entre o atuar do banco e eventuais aborrecimentos, e mesmo negativações, que tenham sofrido os autores. Tudo que o banco fez foi usar de seu direito de ação em face de seu devedor Atílio, que não é parte no processo. Observe-se também que a inclusão do nome dos autores em listagens desabonadoras foi feita pela CEF, e não pelo banco réu, consoante se vê da narrativa da própria exordial (f. 06). Isto posto, outra alternativa não resta senão dar provimento ao recurso do banco para reformar a sentença e julgar improcedentes o pleito exordial. Sem honorários. É como voto. Processo nº 02.10.302-8. Relator: Juiz Renato Lima Charnaux Sertã. Sessão: 27/11/2003. Decisão unânime. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2003. Vol. 007. Pág. 014 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687