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DEPENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO, Rel. Arthur Narciso

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Arthur Narciso.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS

TAXA DE 12% AO ANO — DEPENDÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO

Recurso
Tribunal
Relator
Arthur Narciso

Ementa

350 - MÚTUO - ENCARGOS FINANCEIROS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - RECURSO PROVIDO. Inicialmente, cumpre apreciar a questão suscitada, para se concluir que inexiste óbice a composição da lide, no âmbito do Juizado Especial, porquanto desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde da controvérsia. Discute-se, no presente conflito dos interesses, a possibilidade de cobrança de encargos financeiros, por parte de instituição financeira, em montante superior ao limite de 12% ao ano, no âmbito de contrato de mútuo. A Autora lastreia seu inconformismo com a cobrança, no fato de ter sido ultrapassado pelo réu quando da fixação dos encargos financeiros, o limite previsto no § 3º do art. 492 da Constituição Federal, segundo o qual, as taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano. Antes de enveredar pela trilha da interpretação do dispositivo constitucional acima transcrito, especialmente no que se refere à sua auto-aplicabilidade, cumpre destacar que a matéria já foi apreciada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. Assim conclui o Pretório Excelso, quando do julgamento da Ação Direta da Inconstitucionalidade, ADI-4/DF, ocorrido em 07/03/1991: tendo a Constituição Federal no único artigo em que trata do sistema financeiro nacional (art. 192), estabelecendo que este será regulado por lei complementar, com observância do que determinou no "caput", nos seus incisos e parágrafos, não é de se admitir a eficácia e isolada do disposto em seu parágrafo 3º, sobre a taxa de juros reais (12 por cento ao ano), até porque estes não foram conceituados. Só tratamento global do sistema financeiro nacional, na futura lei complementar, com a observância de todas as normas do "caput", dos incisos e parágrafos do art. 192, e que permitira a incidência da referida norma sobre juros reais e desde que estes ta mbém sejam conceituados em tal diploma. 7. Em conseqüência, não são inconstitucionais os atos normativos em questão (parecer da Consultoria Geral da República, aprovado pela Presidência da República e circular do Banco Central), o primeiro considerando não auto-aplicável a norma do parágrafo 3º. Sobre juros reais de 12 por cento ao ano, e a segunda determinando a observância da legislação anterior à Constituição de 1933, até o advento da lei complementar reguladora do sistema financeiro nacional. 3. Ação declaratória de inconstitucionalidade julgada improcedente, por maioria de votos. É certo que a manifestação do Supremo Tribunal Federal não ostenta efeito vinculante. Todavia, é de todo recomendável que se acate a interpretação adotada pela referida Corte, mormente por se tratar de exegese de texto constitucional. A nosso sentir, deve ser respeitada a orientação do Supremo Tribunal Federal, levando-se em conta seu papel de intérprete maior da Carta Magna. Em que pese se tratar de matéria que suscita debate jurídico acalorado, o posicionamento do Pretório Excelso se consolidou no sentido de não reputar auto-aplicável o preceito contido no § 3º do art. 192 da Constituição Federal. Forçoso reconhecer que a inércia do Poder Legislativo vem impedindo a aplicação do texto constitucional. Todavia, não pode o julgador deixar de levar em conta o papel social que representa. Deste modo, na medida em que se busca, por intermédio do Poder Judiciário, a pacificação da vida em sociedade, contraria tal propósito a prolação de decisões divergentes acerca do mesmo tema. Trata-se de postura que frustra a segurança jurídica que esperam os cidadãos da atuação da Justiça. De se ressaltar que, coerente com tal objetivo, os magistrados que atuam nos Juizados Especiais do Estado do Rio de Janeiro, têm procurado se reunir para debater temas jurídicos controversos objetivando uniformização de entendimentos. No caso em exame, a nosso sentir, tal uniformização deve se dar em consonâ ncia com a orientação do Supremo Tribunal Federal. Por tais razões, é de se reconhecer como não auto-aplicável, o disposto no § 3º do art. 192 da Constituição Federal. Por outro lado, não vislumbramos descumprimento do dever de informar, por parte do fornecedor. Com efeito, os encargos financeiros do mútuo foram prefixados, quando da celebração dos contrato. Avençaram as partes que o mútuo seria amortizado pelo pagamento de prestações, com valor fixo, nas quais já se encontravam embutidos os encargos financeiros. Note-se que o documento que inst