RESPONSABILIDADE CIVIL
ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS
CLÁUSULAS NÃO ESCLARECEDORAS — EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Moreira de
Ementa
2 - CAPITALIZAÇÃO - CONTRATO - CLÁUSULAS NÃO ESCLARECEDORAS - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DEVIDA - ART. 46 DO CDC. Contrato de capitalização - Informação verbal, não contestada, da possibilidade de resgate total antecipado - Enunciado e cláusulas que prevêem redução para resgate antecipado não esclarecedoras - Infringência do disposto no art. 46 do Código do Consumidor - Restituição integral devida - Sentença mantida - Recurso improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são Recorrente e Recorrido os acima indicados, acordam os Juízes do Segundo Colégio Recursal da Comarca de São Paulo, Capital, em negar provimento ao recurso, nos termos que segue: Trata-se de recurso contra r. sentença que julgou procedente a ação condenando a Recorrente a restituir ao Recorrido a quantia de R$ 1.059,28, reconhecendo o direito de desistência de contrato de título de capitalização, reconhecendo que as cláusulas estão escritas de modo que não atende o Código do Consumidor. Argumenta-se, nas razões, que o contrato entre as partes está de acordo com o art. 82 do Código Civil, portanto jurídico, perfeito e acabado. Em razão das regras próprias o direito à restituição, não se resume em simples soma aritmética, mas sim de acordo com provisão matemática consoante art. 9º e 6º das Condições Gerais. Ao final, requer a reforma da sentença para ser reconhecida a improcedência da ação (fls. 64/74). Nas contra-razões sustenta-se que a sentença deve ser mantida, utilizando-se dos próprios argumentos (fls. 79/80). Relatei. Não se pode olvidar que as relações jurídicas, nos dias de hoje, não são reguladas somente pelo Código Civil, mas também pelas regras protetivas do Código do Consumidor. Por isso, não basta a alegação de que o contrato está concluído conforme a regra civil. Consiste o contrato de capitalização na contribuição, dos portadores de quotas, para a constituição de um fundo específico, com devolução em certa época. O Recorrido contratou pata ter a restituição do valor total contribuído ao final de sua contribuição. A propaganda de fls. 11 não presta informação sobre restituição antecipada ou rescisão contratual. Em fls. 12 e v. está o Documento de Garantia de Desconto na Aquisição de Veículo Fiat 0Km, vinculado ao Título de Capitalização, e também não contém informação sobre restituição antecipada ou rescisão contratual. Contém a proposta de subscrição (fls. 13 e v.) enunciado permitindo resgate antecipado, mas em teor obscuro. Permite-se após o terceiro mês de vigência, se solicitando até a penúltima mensalidade vencida e paga, na importância de 90% do valor da provisão matemática e a 100% se quitada a totalidade das mensalidades. Em seguida apresentada uma tabela para o valor de resgate. Tratando da proteção contratual o art. 46 do Código do Consumidor expressa que o consumidor não fica obrigado quando não lhe é dado conhecimento prévio do conteúdo do contrato, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido a alcance. Afirma o Recorrido que o Corretor lhe garantiu o direito de restituição. Como esta afirmação não foi contestada, não teve o Recorrido reconhecimento prévio da provisão matemática. De outro lado o texto não é de fácil compreensão, incorrendo no disposto do art. 46, por isso o Recorrido-consumidor não se obrigou ao enunciado. A partir de fls. 14 tem-se o documento de Condições Gerais, que apresenta os arts. 6º e 9º, também confusos, e que nada esclarece a qualquer consumidor, quanto ao tema que se julga. Diante do exposto a r. sentença atacada não merece qualquer reparo. Ocorrendo isto negam provimento ao recurso, mantendo a r. sentença recorrida em todos os seus termos, condenando o Recorrente em custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% do valor da causa. Participaram do julgamento os MM. Juízes Barros Nogueira e Jeová Santos. Recurso nº 3.060. Segundo Colégio Recursal da Capital. Relator: Juiz Moreira de Carvalho. São Paulo, 27/09/2003. Decisão unânime. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2003. Vol. 007. Pág. 023 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687
