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DANOS SOFRIDOS - DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO - QUANDO SE LEGITIMA, Rel. Recurso da

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Recurso da.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS

MONTAGEM — DANOS SOFRIDOS - DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO - QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal
Relator
Recurso da

Ementa

3 - MÓVEIS - COMPRA E VENDA - DANOS SOFRIDOS NO MOMENTO DA MONTAGEM - DIREITO DE REQUERER A DEVOLUÇÃO DO PREÇO PAGO. Consumidor - Compra e venda de móveis que foram danificados quando da montagem - Substituição não ocorrida no prazo da lei - Direito do consumidor escolher a devolução do preço pago - Sentença mantida. Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima mencionadas. Decide o Segundo Colégio Recursal dos Juizados Especiais da Capital, negar provimento ao recurso, por votação unânime, nos termos do voto do Juiz Relator, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Participaram do julgamento os Juízes Barros Nogueira e Moreira de Carvalho. São Paulo, 09 de agosto de 2000. Marciano da Fonseca, Relator. Recurso da empresa-ré, postulando a modificação da r. sentença, diante da desconstituição do contrato de compra e venda, com devolução de valores. Em resumo, disse que a MM. Juíza indeferiu a denunciação da empresa fabricante dos móveis e que esta, constatados os defeitos, prontificou-se a substituir as peças danificadas, mas foi impedida pela consumidora, por isso que impossível, passados muitos meses, pretender devolver os móveis à recorrente e receber de volta o dinheiro pago. Pediu a improcedência, ratificando a possibilidade da substituição das peças. Preparado (fls. 50), e respondido (fls. 55/59), subiu o recurso. É o relatório. A r. sentença está correta. Nos processos que tramitam no Juizado Especial não se admite intervenção de terceiros. Por isso, o indeferimento dessa postulação merece confirmação. No mérito, o recurso também não prospera. Ficou constatado os danos nos móveis adquiridos pela recorrida e que foram eles causados por ocasião da montagem. Dessa forma, tendo ocorrido a tempestiva reclamação, a recorrente, como vendedora dos móveis, e porque foi seu funcionário que causou os danos, teria que sanar o problema no prazo de trinta dias. Verifica-se, porém, que isso não ocorreu. Os móveis foram montados no final de abril de 1999 e em agosto daquele ano, já passados os trintas dias, na audiência realizada no Procon foi que a recorrente se inclinou pela reparação (fl. 06). Assim, bem andou a MM. Juíza em resolver o contrato, determinando a devolução do preço pago. É que, nos termos do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, se o vício não for sanado no prazo máximo de trinta dias, o consumidor, ao seu inteiro talante, poderá escolher pela restituição da quantia paga, monetariamente atualizada. A solução, portanto, foi correta. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando a recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% sobre o montante da condenação. Recurso nº 2.897. Segundo Colégio Recursal dos Juizados Especiais da Capital. Relator: Juiz Marciano da Fonseca. São Paulo, 09/08/2000. Decisão unânime. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2003. Vol. 007. Pág. 025 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687