RESPONSABILIDADE CIVIL
ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS
DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO DO CONSORCIADO — CLÁUSULA QUE PREVÊ A DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO - VALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Ementa
4 - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO DO CONSORCIADO ANTES DO ENCERRAMENTO DO GRUPO - PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Consórcio - Desistência ou exclusão de consorciado antes do encerramento do grupo - Pretensão de restituição imediata das parcelas - Inadmissibilidade. É válida a cláusula pactuada em contrato de participação em grupo de consórcio, que prevê a possibilidade de restituição dos valores pagos pelos consorciados desistentes ou excluídos, somente após o encerramento do grupo, cláusula esta que visa à proteção de consumidores, ou seja, dos outros consorciados, porém tais valores devem ser acrescidos de correção monetária, por índices adotados para correção dos débitos judiciais, não levando em conta o valor do veículo. É vedado o desconto de importância, a título de "prefixação dos danos causados ao grupo", que não foram comprovados. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Acordam os MM. Juízes do Segundo colégio Recursal da Capital, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos: Cuida-se de ação movida por participante de plano de consórcios, que desistiu do grupo, pretendendo a restituição do valor das prestações pagas, com juros e correção monetária. Na respeitável sentença proferida a fls. 49/51, foi acolhida preliminar de carência da ação, por falta de interesse processual, com a conseqüente extinção do processo baseada no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. Todavia, a carência da ação foi afastada, por força do venerando acórdão de fls. 67/69. Assim sendo, outra sentença foi proferida a fls. 73/75, julgando parcialmente procedente a ação, para o fim de condenar a ré a restituir ao autor, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do término das operações do grupo consorcial 9980, as parcelas pagas, devidamente corrigidas, a partir de cada desembolso, acrescida de juros moratórios de 0,5% (meio por cento) a contar do término do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação, com as deduções mencionadas na r. sentença. O autor interpôs recurso (fls. 77 e 79/88), sustentando a nulidade da cláusula contratual que condicionava a restituição dos valores pagos pelos consorciados desistentes ou excluídos, ao encerramento do grupo. Requereu, então, a reforma do julgado, a fim de que a ação fosse julgada totalmente procedente, com a condenação da recorrida à imediata devolução dos valores desembolsados, acrescidos de juros e correção monetária. Alternativamente, o autor pediu o imediato reembolso da quantia correspondente a 8% (oito por cento) do valor atual do bem, o que não incluía juros, correção monetária, taxa de administração, fundo de reserva e seguro. Houve preparo (fls. 78). A recorrida apresentou contra-razões (fls. 93/105), pugnando pela manutenção da r. sentença. É o relatório. O recurso não comporta provimento. Consoante entendimento predominante do Colendo Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 35, "incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio". Neste sentido, é o v. acórdão daquele Egrégio Tribunal, inserto na Revista RT 680/196, com a seguinte ementa: "Consórcio de automóveis. Devolução das prestações pagas pelo participante desistente ou excluído. Correção monetária. Ao participante do consórcio que dele se afasta é devida, quando do encerramento do plano, a devolução das prestações pagas com correção monetária. A cláusula do contrato de adesão, que exclui a atualização da quantia a ser restituída, é cláusula leonina e sem validade, não pode, outrossim, ser tida como cláusula penal, pois esta exige estipulação inequívoca e deve ser proporcional à graveza do inadimplemento cont ratual. A correção monetária não é um "plus" que se acrescenta ao crédito, mas um "minus" que se evita. Juros moratórios cabíveis somente após a mora da Administradora, encerrado o plano e não devolvidas corretamente às prestações. Recurso especial conhecido pela divergência pretoriana, e provido em parte, para que a devolução corrigida possa ser feita até o 30º dia após o encerramento do plano. Como se vê, predomina na jurisprudência o entendimento no sentido de que incide correção monetária, sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da desistência ou exclusão do participante de plano de consórcio. Todavia, tal restituição somen
Nota da redação
RT
