RESPONSABILIDADE CIVIL
ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS — INADMISSIBILIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Jeová Santos
Ementa
9 - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXECUÇÃO NULA - "NULLA EXECUTIO SINE TITULO". Execução por título extrajudicial - Contrato de prestação de serviços - Inadmissibilidade - Nula a execução, pois "nulla executio sine titulo". O contrato de prestação de serviços, por depender de prova cabal de que o serviço foi operado a contento, não se presta a cimentar execução, porque não revestido da certeza inerente aos títulos executivos. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os MM. Juízes do Segundo Colégio Recursal da Capital por unanimidade, negar provimento ao recurso. A r. sentença fls. 62/63 julgou procedentes embargos à execução, declarando-a nula, por ausência de título executivo. Com o recurso, é pretendida a reforma da decisão, sob o argumento de que o recorrido efetivamente deve. A execução é o meio adequado para os fins perseguidos. A taxa relativa ao preparo foi recolhida (fls. 76). Contra-razões forma entranhadas a fls. 78/83. É o relatório. O recorrente utilizou-se da via executiva para receber parte do que avençou por meio de contrato de fornecimento e instalação e vidros. O preço para a prestação de serviços foi de R$ 12.500,00. Assevera o recorrente que deste total, deixou de receber R$ 1.880,00. Por isso, lançou mão do processo executivo. Com total razão, a MM. Juíza considerou nula a execução. Em verdade, não existe título executivo que possa cimentar a pretensão do recorrente. Sem embargo da atual redação do artigo 585, II, do Código de Processo Civil, não é possível considerar que qualquer contrato possa ensejar a via executiva. No exato instante em que o contrato foi firmado, dívida alguma existia, pois estava a depender do trabalho que o recorrente deveria efetuar. Assim, não é possível permitir confissão futura de dívida ainda não dotada de liquidez, nem de certeza. Saliente-se que é excepcional a possibilidade de a parte valer-se da execução sem antes enveredar pelo processo de conhecimento. Pressuposto elementar da execução é a prévia existência de título revestido de liquidez, certeza e exigibilidade. O contrato que acompanha a execução não é líquido, nem certo quanto à prestação do serviço, por não constar o valor, a importância que o recorrente pretendeu executar, muito menos que o serviço foi operado a contento. Doutrina Carnelutti que não basta que o documento contenha declaração de vontade para que se constitua em título executivo. "O direito resultante do título deve ser certo, líquido e exigível. O direito é certo quando o título não deixa dúvida acerca de sua existência; é líquido quando o título não deixa dúvida acerca do objeto; é exigível quando o título não deixa dúvida acerca de sua atualidade" (Instituciones del Processo Civil, Ejea, Bs. As., 1989, pp. 270 e 271). Portanto, o contrato que depende de cumprimento por parte da exeqüente, qual seja a prestação de serviço, não pode gerar título executivo, tanto que, em hipóteses similares, são necessárias a emissão de duplicata e a comprovação de que o serviço foi efetivamente prestado, para a parte valer-se da execução. Nesse diapasão, o ensinamento de Ernane Fidélis dos Santos para quem "a simples forma pública de documento ou a forma particular com subscrição de testemunhas não fazem título executivo quando, para a obrigação especificamente, faltarem os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. Ditos requisitos deverão estar ínsitos no título, sem necessidade de apuração posterior de fatos (...). O inadimplemento do devedor é fato que não está no título. Mister se faz o processo de conhecimento, para sua comprovação, única solução para se apurar exigibilidade. Contrata-se prestação de serviço por preço certo. Não pode o preço ser cobrado executivamente, pois a realização efetiva do serviço não está no título; falta-lhe o requisito da certeza" (Manual de Direito Processual Civil, 2º Vol., Ed. Saraiva, 1996, p. 42). ra se apurar exigibilidade. Contrata-se prestação de serviço por preço certo. Não pode o preço ser cobrado executivamente, pois a realização efetiva do serviço não está no título; falta-lhe o requisito da certeza" (Manual de Direito Processual Civil, 2º Vol.. Ed. Saraiva, 1996, p. 42). Não se prestando o contrato de fornecimento e instalação de vidros verdadeira prestação de serviços, a cimentar execução, a demanda tinha mesmo de ser desestimada. Ante o exposto, negam provimento ao recurso. Por conseqüência, condenam o recorrente no pagamento das custas, despesas pro
