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DESAPARECIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, Rel. Guilherme Calmon Nogueira

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Guilherme Calmon Nogueira.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS

REQUERIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA — DESAPARECIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Recurso
Tribunal
Relator
Guilherme Calmon Nogueira

Ementa

9 - REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM ABRIL DE 1999 - DESAPARECIMENTO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - DANO MORAL.. 1 . Após haver requerido a concessão de auxílio-doença em 1999, já que não tinha condições de trabalhar, o recorrido não obteve resposta em tempo hábil da autarquia previdenciária diante do desaparecimento dos autos. 2 . Houve grave falha no serviço público relacionado à concessão de benefícios previdenciários a atingir especialmente a esfera extrapatrimonial do recorrido, pois além de doente, teve que enfrentar todas as dificuldades decorrentes da não-concessão tempestiva do benefício. 3 . Trata-se de clara hipótese de responsabilidade civil do Estado, sob o prisma da responsabilidade objetiva, gerando dano moral ao ofendido. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, nada há a ser alterado na sentença. 4 . Recurso conhecido e improvido. Condenação do recorrente em honorários advocatícios, arbitrados em R$ 200,00 (duzentos reais), de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) e Lourival G. de Moura, decide a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Processo nº 2002.51522000420-1/1. Relator: Juiz Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama. Primeira Turma Recursal. Rio de Janeiro, 14 de abril de 2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2003. Vol. 007. Pág. 055. EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687