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STF, MILITAR DE BAIXA PATENTE - DIREITO RECONHECIDO, Rel. Juíza

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: Juíza.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS

REAJUSTE DE 28,86% — MILITAR DE BAIXA PATENTE - DIREITO RECONHECIDO

Recurso
Tribunal
STF
Relator
Juíza

Ementa

10 - MILITAR DE BAIXA PATENTE - REAJUSTE DE 28,86% - LEIS 8.622 E 8.637/93 - REVISÃO GERAL DE VENCIMENTO - ART. 37, INC. X DA CF ANTES DA EC. 19/98 - ENUNCIADO 16 DA SÚMULA DAS TURMAS RECURSAIS REUNIDAS. 1. As Leis 8.622 e 8.637/93 promoveram verdadeira revisão geral de vencimentos que nesta condição e a teor da redação original do art. 37, inc. X da Constituição Federal, então vigente, não poderia agraciar servidores civis e militares com índices diversos. A mesma distinção não poderia haver no bojo de cada categoria. 2. Os militares de baixa patente fazem jus à incorporação da diferença de percentual entre a incorporação da diferença de percentual entre aquele efetivamente recebido em janeiro de 1993 e o percentual de 28,86% concedido aos servidores civis pelo STF e pelo próprio governo através de Medida Provisória a partir de 1998. 3. Recurso dos autores insurge-se contra a parte da sentença que fixou o termo fina das diferenças na data da edição da Emenda Constitucional 19/98 que tratou da Reforma Administrativa, pedindo, assim, que as diferenças sejam computadas até a presente data. Assiste razão em parte aos recorrentes eis que a desvinculação promovida pela referida emenda não gera efeitos para o reajuste que seria devido em 1993. O termo final das diferenças, porém, deve ser fixado com o advento da MP 2.131/2000 que promoveu reestruturação da remuneração da carreira militar com aumento do soldo básico. 4. Recursos conhecidos, improvido o da União Federal e provido em parte o do autor para reformar a parte da sentença que fixou o termo final conforme Enunciado 16 da Súmula das Turmas Recursais Reunidas, ou seja, com o advento da MP 2.131, de 28.12.2000. Sem honorários nem custas face à sucumbência recíproca. A Turma, por unanimidade, conheceu ambos os recursos e, por maioria, lhes negou provimento, nos termos do voto da eminente Revisora. Processo nº 2002.5151003091-4/1. Relatora: Juíza Federal Maria Amélia Almeida Senos de Carvalho. Segunda Turma Recursal. Rio de Janeiro, 07 de abril de 2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2003. Vol. 007. Pág. 055. EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687