INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
DECISÕES RESPECTIVAS
Em revisão editorial
APLICAÇÃO — LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
- Recurso
- REsp 613
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A Lei de Falências não contempla em seu sistema de recursos os embargos infringentes (cfr. RTJ 99/925 e 100/85). Daí cuidar-se, no caso, de decisão final, a ensejar a interposição desde logo do apelo especial. - A partir do julgamento proferido no REsp nº 613 - MG, de que foi Relator o eminente Ministro ATHOS CARNEIRO, a 2ª Seção desta Corte assentou que: "Na concordata preventiva, aplicam-se aos créditos os indexadores da correção monetária, considerando-se o parágrafo 3º do art. 175 da Lei de Falências, com a redação dada pela Lei nº 7.274/84, como revogado pelo Decreto-Lei nº 2.283/86, art. 33, "in fine"." - Daí a edição da Súmula nº 8 (*) do STJ, que reza: "Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da lei nº 7.274, de 10-12-84 e do DL nº 2.283, de 27-3-1986." Ac. de 20-11-1990 DJ de 17-12-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/414 EMFOR 514
Ementa
Segundo jurisprudência firmada pelo STJ, a correção monetária incide em crédito habilitado na concordata preventiva, salvo quanto ao período em que vigorou o parágrafo 3º do art. 175 da Lei Falimentar, com a redação que lhe dera a Lei nº 7.274/84. Súmula nº 08 (*) do STJ.
Nota da redação
RTJ
