RESPONSABILIDADE CIVIL
ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS
PENSÃO POR MORTE — COMPANHEIRA - QUANDO SE CONCEDE
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Juíza Márcia Helena Ribeiro Pereira Nunes
Ementa
12 - PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE FORMULADO POR SEGURADA COM MAIS DE 60 ANOS DE IDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA - IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA AO RECORRENTE VENCIDO. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade formulada por segurada com mais de 60 anos de idade (completados em julho/1999), tendo computados 15 anos e 4 meses de tempo de contribuição previdenciária, preenchendo os requisitos do artigo 182 do Decreto nº 3.048/99. 2. Autora filiada à Previdência Social desde abril/1984, sendo-lhe aplicável a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, que, no caso, exige 108 contribuições. 3. De janeiro de 1984 a maio de 1997, perfez a autora 161 contribuições, voltando a contribuir de junho de 1998 a abril de 1999, vindo a requerer o benefício de 20.07.2000. 4. Alegação do INSS e não ter a autora completado 180 contribuições de forma contínua e de ter perdido a condição de segurada ao deixar de contribuir de 06/97 a 05/98, quando, no entanto estava beneficiado pelo chamado período de graça de 24 meses (artigo 15, inciso II e 1 e 3, da Lei nº 8.213/91), o mesmo se aplicando de abril de 1999 a julho de 2000, quando requereu o benefício. 5. Apenas no caso de perda da qualidade de segurado é que se exige, com a nova filiação, o pagamento mínimo de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, o que não é a hipótese dos autos. 6. Sentença que acolheu o pleito autoral, determinando a implantação do pleiteado benefício de aposentadoria por idade, confirmada por seus jurídicos fundamentos. 7. Imposição de honorários advocatícios ao recorrente vencido. Acordam os Juízes integrantes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida por seus jurídicos fundamentos. Im posição de honorários ao recorrente vencido, moderadamente fixados com base em 10% sobre a condenação no pagamento de atrasados, ou seja, arredondados para R$ 480,00. Processo nº 2002.5107000148-6. Relatora: Juíza Márcia Helena Ribeiro Pereira Nunes. Segunda Turma Recursal. Rio de Janeiro, 18 de junho de 2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2003. Vol. 007. Pág. 056. EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687
