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STJ, RECURSO ESPECIAL -, PRESTAÇÕES SUCESSIVAS - QUANDO PRESCREVE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS, Rel. Juíza

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RECURSO ESPECIAL -. Relator: Juíza.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS

PENSÃO POR MORTE — PRESTAÇÕES SUCESSIVAS - QUANDO PRESCREVE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS

Recurso
RECURSO ESPECIAL -
Tribunal
STJ
Relator
Juíza

Ementa

18 - PENSÃO POR MORTE - REVISÃO DE RMI - TETO LIMITE - ART. 23 DA LOPS. 1. Preliminar de intempestividade do recurso alegada pela recorrida, vez que a recorrente, pessoalmente, tomou ciência da sentença em 09/09/2002, tendo seu prazo expirado em 26/09/2002. Cabe rechaçar a preliminar arguida tendo em vista que o MM. Juízo "a quo" patrono para a recorrente, em decisão de fls. 90, determinando expressamente que o prazo para o recurso, de dez dias, começava a partir da data de ciência de tal decisão. Portanto, tendo em vista os princípios que regem os Juizados Especiais e havendo devolução expressa do prazo pelo Juízo "a quo" não há que se falar em intempestividade do recurso. 2. Alega, ainda, a recorrida em suas contra-razões, que houve decadência do direito de a segurada rever sua RMI. É pacífico na jurisprudência que, em caso de pedido de revisão de renda mensal do benefício, não há prescrição de fundo de direito, prescrevendo, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio de que trata o art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, aplicando-se entendimento cristalizado na Súmula 85, do STJ. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PRESCRIÇÃO - TRATO SUCESSIVO - CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 6.423/77-ORTN/BTM - IPC DE JANEIRO/89. - A prescrição não atinge o direito à revisão, em si, mas o direito às parcelas vencidas antes do qüinqüênio que precede o ajuizamento da causa. Incidência da Súmula 85, desta corte. Precedentes (...)". Prejudicial de mérito rejeitada. 1. No mérito, alega a recorrente que mesmo tendo sido o instituidor da pensão empregado da Prefeitura Municipal de Goytacazes e não, da Rede Ferroviária, possui direito à complementação da aposentadoria, sem o limite de teto remuneratório, o qual somente ocorreu com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98. Restou comprovado nos autos que o instituidor da pensão recebida pelo recorrente não era funcionário da RFFSA, mas sim, da Pr efeitura Municipal de Goytacazes, não possuindo direito à complementação de aposentadoria de que trata a Lei nº 8.186/91. No tocante à observância do teto-limite para fins do cálculo de RMI, ao contrário do que alega a recorrente, tal sistemática existe desde os primórdios do direito previdenciário pátrio, conforme previa o art. 23, I, da LOPS - Lei 3.807, de 26/08/1960, aplicável à hipótese dos autos, vez que o benefício do instituidor da pensão tem como DIB a data de 01/08/1980. Leia-se o dispositivo referido: "O salário-de-benefício do instituidor da pensão não poderá ser inferior, em cada localidade, ao respectivo salário-mínimo de adulto ou de menor, conforme o caso, nem superior a 10 (dez) vezes o maior salário-mínimo vigente no país". Dispositivo semelhante consta no art. 28, 5 da Lei nº 8.212/91. Portanto, correto o recorrido ao calcular a RMI da recorrente observando-se o limite máximo do salário-de-benefício fixado na legislação previdenciária. 2. De conseguinte, nego provimento ao recurso e mantenho "in totum" a sentença proferida pelo Juízo "a quo". Custas "ex lege". Deixo de condenar a recorrente no pagamento de honorários advocatícios tendo em vista ser a mesma beneficiária da justiça gratuita. Acordam os Srs. Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, conhecer do recurso interposto, para, contudo, negar-lhe provimento, na forma do voto da relatora, deixando de condenar a recorrente em honorários advocatícios tendo em vista ser a mesma beneficiária da justiça gratuita. Processo nº 2002.5103000684-9/1. Relatora: Juíza Federal Eloá Alves Ferreira. Segunda Turma Recursal. Rio de Janeiro, 06 de maio de 2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Dezembro de 2003. Vol. 007. Pág. 060 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687