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STJ, AP ., CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS - RESTITUIÇÃO, Rel. ELIANA CALMON, j. 28/05/2002

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. AP .. Relator: ELIANA CALMON. Julgado em 28 maio 2002.

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Acórdão · 27/05/2002

RESPONSABILIDADE CIVIL

ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS

RETORNO AO SERVIÇO PÚBLICO — CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS - RESTITUIÇÃO

Recurso
AP .
Tribunal
STJ
Relator
ELIANA CALMON

Ementa

19 - APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO DE TRIBUTOS - LICENÇA-PRÊMIO - UNIÃO FEDERAL - PROCEDENTE. Ementa. Tributário e Previdenciário. 1. Contribuição sobre a remuneração do aposentado que retorna ao trabalho. Inexistência de contraprestação que justifique a cobrança. Falta de razoabilidade na aplicação do princípio da solidariedade no modelo previdenciário de repetição simples. Inexistência de relação jurídica tributária. Repetição do indébito. 2. Pedido julgado procedente. Audiência de conciliação, instrução e julgamento. Assentada. Aos onze dias do mês de novembro do ano dois mil e dois, à hora designada, na sala de audiência do Juizado Especial Federal de Volta Redonda da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, localizado na Rua José Fulgêncio Neto, nº 38 - 2º andar - Aterrado, nesta cidade, onde se encontrava presente o MM. Juiz Federal, Dr. MARCELO LEONARDO TAVARES, comigo, Analista Judiciário, foi aberta a audiência nos autos em epígrafe. Feitos os pregões, compareceram: o autor; sua advogada Dra. Glória Maria dos Santos Pereira OAB/RJ 110.499; a procuradora do INSS Simone Magalhães Abreu Mat. 1358550. Aberta a sessão, foi tentada a conciliação, sem sucesso. O réu ofereceu defesa escrita, a seguir, foi aberta vista às partes para análise de todas as peças constantes dos autos. Por fim o Juízo prolatou a seguinte sentença: "1. Fundamentação: Cuida-se de ação cujo objeto é a repetição das contribuições de segurado aposentado que retornou ao trabalho, no período de maio de 1999 até agosto de 2000. O réu, em sua contestação, alegou a existência de relação jurídica tributária e requereu o julgamento pela improcedência do pedido. Mérito. A questão a ser dirimida consiste na verificação da existência de relação jurídica tributária justificadora de pagamento de contribuição pelo segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que retorna à atividade laborativa após a aposentação. A Lei nº 8.213/91, em sua redação original, previa o pagamento de pecúlio ao segurado que voltasse a exercer atividade laborativa vinculada ao RGPS, consistindo o benefício no pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado no exercício da nova atividade laboral desenvolvida após a aposentadoria: "Art. 81. São devidos pecúlios: .... II - Ao segurado aposentado por idade ou por tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, quando dela se afastar: .... Art. 82. No caso dos incisos I e II do artigo 81, o pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remunerados de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro." A disciplina da matéria pelo novo plano previdenciário não constituiu novidade, tendo em vista a normatização anterior na Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS, Lei nº 3.807/60 e seguintes), conforme se pode observar, por exemplo, nos artigos nº 91 a 95, do Dec. 83.080/79. O Pecúlio era basicamente o benefício previdenciário que justificava a cobrança de contribuições previdenciárias referentes ao novo exercício de atividade laboral pelos aposentados (observe-se que não se trata de tributação de aposentadoria ou pensão, mas sim de contribuição incidente sobre a remuneração auferida na nova atividade desenvolvida), estabelecendo vínculo jurídico novo entre o trabalhador e a previdência. Além dele, poderia ainda ser fruído o auxílio-acidente, a reabilitação profissional e transformação da aposentadoria em aposentadoria acidentária. Portanto, quando o trabalhador voltava a exercer nova atividade laboral, após a aposentadoria, estabelecia-se nova filiação junto ao RGPS, distinta da anterior que proporcionou a inatividade , colocando-se a sua disposição para fruição o pecúlio, o auxílio-acidente, a reabilitação profissional e a transformação da aposentadoria em acidentária. Não era por outro motivo que previa o art. 18, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91: "O aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, somente tem direito a reabilitação profissional, ao auxílio-acidente e aos pecúlios, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes de sua condição de aposentado, observando o disposto no art. 122 desta Lei." Ocorre que as Leis nº 9.032/95 e nº 9.129/95 extinguiram o benefício do pecúlio, revogando os artig