RESPONSABILIDADE CIVIL
ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS
VENCIMENTOS — REAJUSTE DE 28,86% - DIREITO RECONHECIDO
- Recurso
- re 1
- Tribunal
- STJ
Ementa
20 - SERVIDOR PÚBLICO - ÍNDICE DE 28,86% - INCORPORAÇÃO - PARCELAS ATRASADAS. Vistos, Etc. (Sem relatório por força do art. 38 da Lei nº 9.099/95). Inicialmente, rejeito a preliminar suscitada na peça de bloqueio, de carência de interesse de agir pelo fato da Medida Provisória nº 1.704/98, reeditada pela M.P. 1.962-26/2000, haver estendido o reajuste de 28,86% a todo o funcionalismo civil. Tal fato não elide a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, porquanto o autor postula a condenação da ré ao pagamento das parcelas atrasadas provenientes do reajuste de 28,86%, bem como o recebimento da importância devida em até sete anos, conforme previsto no art. 6º da M.P. nº 1.962-26/2000, havendo, pois, pretensão resistida. Em verdade, a referida Medida Provisória apenas determinou a incorporação do percentual ora almejado à remuneração dos servidores públicos federais a partir de julho de 1998, devendo o pagamento das diferenças atrasadas correspondentes ap período compreendido entre 1º de janeiro de 1993 a dezembro de 1998, nos termos do art. 6º, ocorrer em sete anos, nos meses de fevereiro e agosto. Ademais, tal disposição somente beneficiará os servidores que tiverem firmado acordo na esfera administrativa até dezembro de 1998, o que não ocorreu no presente caso. Logo, a tutela jurisdicional é útil e necessária no caso em análise, quanto ao recebimento das parcelas vencidas, sem obedecer ,o procedimento moroso e fixado na aludida Medida Provisória. Assim, afasto a preliminar, e passo a apreciar o mérito. Pretende o autor a condenação da ré a conceder-lhe o reajuste de 28,86% concedido aos servidores federais militares em virtude da Lei 8.627/93, reclamando incorporação do aludido percentual aos seus proventos, parcelas vencidas e vincendas; diferenças salariais desde janeiro de 1993 até a efetiva incorporação do índice; bem como qualquer outra parcela integrante d e sua remuneração; honorários, custas, juros e correção monetária. Não está prescrito o fundo de direito, ou seja, a pretensão de exigir o pagamento do reajuste salarial de 28,86%, não só por força da natureza alimentar da prestação, mas também pelo fato de que não houve indeferimento expresso pelo réu, em sede administrativa, do pedido de reajuste, incidindo, "in casu", a súmula 85 do STJ. Somente está prescrita a pretensão do autor de exigir o pagamento das parcelas vencidas anterior ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação, ou seja, as diferenças atrasadas relativas aos meses anteriores a 14 de outubro de 1997. Verificada a ocorrência de reajustamento fora dos expressos lindes constitucionais, caracteriza-se inelutavelmente a ocorrência da violação da esfera jurídica do autor. Ainda que se pudesse admitir a efetivação de reajustamentos parcializados, tendentes a recompor padrões remuneratórios específicos e desfazer distorções na estrutura remuneratória do serviço público federal, certo é que tanto a Mesa do Congresso, quanto o Egrégio Supremo Tribunal Federal procederam às respectivas extensões do índice concedido aos militares aos servidores de seus respectivos poderes, com o que se subverteu de imediato a isonomia entre a remuneração dos servidores dos três poderes, em funções idênticas, ou assemelhadas, mormente quando se sabe dever ser o Executivo o paradigma isonômico (art. 37, XII, da CF). Logo, mesmo supondo-se que a revisão fosse parcial, e não a geral tratada no art. 37, X, da CF, restaria ainda a agressão ao disposto no inciso XII do mesmo art. 37, o qual estabelece os servidores civis do Executivo como o paradigma para a isonomia consagrada constitucionalmente. É no mínimo bizarro que aqueles servidores que devem servir como teto para a isonomia sejam os únicos a não perceber do o reajuste de 28,86%, estendido pelas vias administrativas para os servidores do Legislativo e do Judiciário. T al conclusão conduziria a verdadeira e inconteste imoralidade em afronta ao dispositivo constitucional. Em tempos de estado democrático de Direito, princípios como da moralidade administrativa devem nortear constantemente o intérprete da lei, sob pena de vulnerar e desvirtuar totalmente o próprio princípio da legalidade, fundamento que é deste mesmo Estado. Não é este, todavia, o caso. Já desde a sessão administrativa de 29 de abril de 1993, o Supremo já definira o reajuste concedido aos militares no índice aqui pleiteado como submetido à incidência do art. 37, X, da Constituição, ou seja, como revisão de caráter geral, o qual não poderia deix
