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COMPANHEIRA - DIREITO RECONHECIDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

PENSIONISTA DE MILITAR

PENSÃO POR MORTE — COMPANHEIRA - DIREITO RECONHECIDO

Recurso
Tribunal

Ementa

22 - PENSÃO POR MORTE - INSS - FILHO - COMPANHEIRA - PROCEDENTE. Vistos, etc. Maria do Socorro Ferreira dos Santos, qualificada na inicial 02/03, propõe a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulado, em síntese, que o réu seja condenado a conceder o benefício de pensão por morte de seu ex-companheiro, com o pagamento de parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais e moratórios incidentes até a data do efetivo pagamento. Com a inicial, vieram os documentos de f. 04/09, sendo posteriormente juntados os de f. 21/24. O INSS foi citado conforme f. 16. As partes compareceram à sessão de conciliação, na qual não se obteve êxito, tendo sido imediatamente convolada em audiência de instrução e julgamento, com o oferecimento de contestação pela parte ré, na qual pugna pela improcedência do pedido. É o breve relatório. Examinados, decido. Afasto, inicialmente, a preliminar de carência de ação por falta de interesse, como levantado pelo réu, pois a prévia postulação administrativa, como requisito para ajuizamento desta ação, não nos parece própria, pois fatalmente a autarquia não chegaria a uma análise social da questão, negando o benefício. Como esclarecido pela autora em sua petição de f. 20, o filho comum que teve com seu ex-companheiro era o titular da pensão por morte. Entretanto, mesmo antes do seu falecimento, o ex-companheiro ajudava a ela e ao filho comum na subsistência familiar. Os depoimentos de f. 27 e 29/30, respectivamente da mãe do falecido e de sua irmã, atestam que o ex-companheiro da autora, embora separados, sempre ajudava no aluguel e na alimentação da autora e de seu filho. Que com o falecimento do ex-companheiro, ocorrido em 25/05/1993, a autarquia previdenciária concedeu pensão por morte ao filho do casal, como comprova a Carta de Concessão de f. 08, emitida em nome da aut ora como responsável pelo seu filho menor, que na ocasião tinha apenas 12 anos de idade (f.07). Que independente da pensão ser do seu filho, o valor mensal recebido do INSS era certo e seguro sustento da família, autora e filho, como era a ajuda dada em vida pelo ex-companheiro, o que foi reconhecido pelo próprio INSS ao conceder a pensão. Esta célula familiar, evidente, não era distinta, mas única e unida, não se podendo considerar como pessoas que viviam independentes uma da outra, sem ajuda mútua. Ao completar a maioridade, no entanto, a pensão foi extinta, nos termos do artigo 77, § 2º, inciso II da Lei nº 8.213/91. No presente caso, temos, no entanto, que havia uma dependência econômica de ambos em relação à pensão recebida. Esta pensão era administrada pela Mãe/Autora desde a idade de 12 anos de seu filho, quando passou a recebê-la do INSS. A dependência econômica já fora reconhecida pelo INSS ao conceder a pensão por morte em nome do filho do falecido segurado, a qual, entretanto, era administrada pela autora em proveito familiar. Não há como separar tais recursos somente para o filho comum do casal, pois o dinheiro recebido era em prol da autora e de seu filho, por evidente necessidade de sobrevivência, notadamente tratando-se de pessoas simples e de menor poder aquisitivo. Assim, embora na ocasião não tenha havido um desdobramento da pensão entre mãe e filho, titularizado só o filho, a ajuda desta pensão veio substituir e a suprir a ajuda que o falecido segurado prestava à autora e ao filho comum. Os relatos das testemunhas (f. 27/30) demonstram que o falecido segurado sentia-se responsável e preocupado pela autora e seu filho, procurando dar a eles o sustento necessário à vida. A lei previdenciária considera dependente do segurado a companheira e o filho (art. 16, inciso I, Lei nº 8.213/91). Esta dependência, tratando-se de companheira e filho é presumida, nos termos do § 4º do referido artigo 16. No presente caso, entendo que havia a dependência econômica em relação ao falecido segurado, reconhecendo a sua existência à data do óbito, ao conjunto dos seus dependentes, mãe e filho (art. 74, Lei nº 8.213/91), o que se compreende pela própria pensão concedida pela autarquia previdenciária. O não requerimento à data do óbito, faz-se crer pela ignorância e pouca informação detida pela autora, que no conjunto de normas existentes e na falta de um melhor e correto atendimento por parte da autarquia, deixam as pessoas sem o devido conhecimento das suas possibilidades em exercer o seu direito. Note-se que a Carta de Concessão estava em nome da autora, o que leva