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STJ, re -, FURTO NO INTERIOR DA AGÊNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

PENSIONISTA DE MILITAR

CEF — FURTO NO INTERIOR DA AGÊNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Ementa

24 - FURTO NO INTERIOR DA AGÊNCIA - CEF - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAL E MORAL. Ata de Audiência. Aos 20 dias do mês junho de dois mil e dois, nesta cidade de Campos dos Goytacazes, na sala de audiências do Juizado Especial Federal, adjunto à 1ª Vara Federal, onde se encontrava o MM. Juiz Federal, Dr. MARCUS VINÍCIUS FIGUEIREDO DE OLIVEIRA COSTA, comigo técnico judiciário, e o Diretor de Secretaria, ao final assinado, à hora designada, foi procedida a abertura da audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, observadas as formalidades legais, na Ação de Ressarcimento por perdas e danos ajuizada para tramitar nos termos da Lei nº 10.259/2001, em que são partes, como autora, Regina Celia de Souza Bastos e, como ré, CEF - Caixa Econômica Federal. Apregoadas as partes, compareceram: a autora, o preposto CEF e o advogado da CEF. Aberta a audiência. Após, foi proposta a conciliação, rejeitada pelas partes. A parte ré pede a juntada de documentos e carta de preposto, bem como, a exibição da fita trazida a juízo, para comprovação da diferença de coloração entre a camisa usada pelo elemento que abordou a autora e os uniformes dos estagiários da CEF. A autora, por sua vez, afirma que o preposto da CEF teria ligado para sua residência por ocasião da prisão de Lucinaldo Bernardino Melo e Djair Pereira da Silva, para informar-lhe da necessidade de comparecimento à delegacia para reconhecimento dos dois, a partir do que seria providenciada a restituição dos valores. Pelo preposto da CEF foi esclarecido que havia pedido de restituição de saque indevido, mas que essa resposta não teria sido dada por telefone e nem dependeria do reconhecimento pela autora dos autores do furto. Esclarece a autora, ainda, ter recebido telefonema da delegacia para lá comparecer e proceder ao reconhecimento dos autores do furto. Acresce o preposto da CEF que a quadrilha que atuava em janeiro era a mesma que atuava em março, sendo certo que havia diversas queixas r egistradas e que a polícia convidou as vítimas para prestarem depoimento. Assim, o convite não teria sido feito pela gerência da CEF. O preposto quer ainda frisar que o reconhecimento dos autores do furto e a devolução do valor não estavam relacionados entre si. Em seguida, pelo MM. Juiz foi prolatada a seguinte sentença: "I - Relatório. Trata-se de pedido de ressarcimento de prejuízo e indenização por danos morais, com juros e correção monetária em virtude de furto ocorrido no interior da agência da CEF. Aduz ter havido saque irregular no valor de R$ 1.000,00 em sua conta. Junta documentos às f. 06/12. A CEF apresentou contestação às fls. 17/29. Rejeitada a proposta de acordo neste ato. II - Fundamentação. A exibição da fita revela-se desnecessária. Não está em jogo a capacidade deste juízo em diferenciar tons de azul. As vítimas, em todos os casos, foram induzidas ao erro pelos elementos que efetuaram o furto. Semelhante constatação demonstra a capacidade dos autores para iludirem as vítimas, segundo uma percepção passível de ser atingida pelo homem médio. Os documentos ora trazidos pela CEF comprovam a declaração da autora de que o elemento que abordou no dia 16/01/2002 "se dizia funcionário da CEF". A responsabilidade civil dos bancos por ato de terceiro decorre da teoria do risco profissional, devendo recair sobre aquele que extrai maior lucro da atividade que deu margem ao dano. Em razão dos riscos inerentes à atividade bancária, criou-se para as instituições financeiras um dever de segurança em relação ao público em geral. A segurança prestada por empresa contratada corre por conta e risco do banco. O assalto ou furto nas dependências de agência bancária evidencia a falta ou deficiência do serviço, criando para o banco o dever de indenizar. A Caixa Econômica Federal - CEF admite em sua contestação a abordagem da parte autora por um estranho, que a teria induzido a trocar de caixa eletrônico no momento de efetuar saque. A existência do dano material no valor de saque indevido (R$ 1.000,00) é incontroversa. A CEF sustenta ter havido rompimento do nexo causal, afirmando que o saque indevido resultou de culpa exclusiva da vítima. Não teria havido falha na segurança, porém culpa exclusiva da vítima ao deixar a tela do terminal aberta. Aliás, a agência contaria com segurança "após a porta giratória" e estagiárias junto aos caixas eletrônicos. Obviamente, não pode caber às estagiárias garantir segurança bancária. A freqüência de acontecimentos semelhantes na CEF revela despreparo do serviço