CORREÇÃO MONETÁRIA
CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO
Em revisão editorial
LEI DO MERCADO DE CAPITAIS — RESTITUIÇÃO DO VALOR ADIANTADO EM CONTRATO DE CÂMBIO - REGIME JURÍDICO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A hipótese dos autos autoriza incidência do entendimento consubstanciado no enunciado nº 8 (*) desta Corte, devendo-se-lhe aplicar o mesmo tratamento, aqui aliás com maior razão, posto que sabido não se incorporar ao patrimônio da massa falida a mercadoria passível de restituição, como tal compreendido, por força de lei, o adiantamento decorrente de contrato de câmbio, em privilégio excepcional cuja constitucionalidade o Pretório Excelso proclamou (RTJ, 86/704). Destarte, para que se recomponha o patrimônio do recorrente, em sua integralidade, mister se aplique ao objeto da restituição a correção monetária que conforme tenho feito questão de afirmar, não é um plus que se acrescente, senão um minus que se busca evitar. O valor originário e o valor da respectiva correção não podem, pela sua unicidade, ser submetidos a regimes jurídicos diversos perante a falência. - Outrossim, conforme atentamente asseverou a ilustrada Subprocuradoria-Geral da República verbis: "Se se entender que o r. julgado importa no reconhecimento de que nos contratos de câmbio a restituição dos adiantamentos se dará somente sobre os valores nominais, sem correção monetária, e indubitável que tal decisão afronta a legislação vigente e o entendimento consagrado pela jurisprudência sumulada desta Excelsa Corte, consubstanciado pelo verbete nº 08 ..." (...) (*). Assim é porque o incluir o valor da correção monetária como simples crédito quirografário sujeito à ordem de preferência, o v. aresto recorrido, embora com fundamentos mui ponderáveis do ponto de vista pragmático, postergou todavia direito do recorrente de ver rest ituído "in integrum" o valor do adiantamento. Aliás, conforme anotou o eminente relator do acórdão impugnado, "o direito de restituição prefere a todos os credores, mesmo aos créditos mais privilegiados." Ac. de 26-02-1991 DJ de 25-3-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/539 (*) "Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da Lei 7.274, de 10-12-84, e do Decreto-lei 2.283, de 27-2-86." EMFOR 520
Ementa
A restituição, a que alude o art. 75, parágrafo 3º, da lei de Mercado de Capitais, é do valor do adiantamento devidamente corrigido, não cabendo submete: a parcela da correção a regime jurídico diverso, como simples crédito quirografário. A correção monetária não é um plus que se acarece, mas um minus que se evita.
Nota da redação
RTJ
