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STF, RE 71.498, A PARTIR DE QUANDO SÃO DEVIDOS, Rel. DJACI FALCÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 71.498. Relator: DJACI FALCÃO.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

PENSIONISTA DE MILITAR

FIXAÇÃO EM VALOR INFERIOR — A PARTIR DE QUANDO SÃO DEVIDOS

Recurso
RE 71.498
Tribunal
STF
Relator
DJACI FALCÃO

Resumo do acórdão

- Cinge-se a controvérsia a discutir o termo inicial dos alimentos definitivos, fixados em valor menor que os provisórios, se a partir da citação, ou da prolação da sentença. - O dispositivo de lei cuja negativa de vigência que se aponta foi devidamente prequestionado. - A hipótese dos autos merece relevo, atentando-se ao peculiar desenlace do processo, porquanto os alimentos definitivos foram fixados em patamar inferior aos provisórios, em virtude dos quais propôs a recorrida ação de execução. - O TJRJ assim se posicionou quanto à questão: "Os alimentos provisórios, exigíveis desde o dia em que foram concedidos, são substituídos no seu quantum, pelos fixados na sentença, que produz efeitos desde logo, uma vez que está sujeita a recurso desprovido de efeito suspensivo (Lei n° 5.478/8, artigo 14; Código de Processo Civil, artigo 520, II). Se a sentença ou o acórdão do Tribunal os cortar, os alimentos provisórios, fixados inicialmente, continuarão a ser pagos 'até decisão final', ou seja até o trânsito em julgado da decisão denegatória (Lei n° 5.478, de 1.968, artigo 13, parágrafo 3°). Já os definitivos são exigíveis a partir da citação (Lei n° 5.478, de 1.968, artigo 13, parágrafo 2°), exceto em um caso que logo será indicado. Se a sentença ou o acórdão fixarem alimentos definitivos superiores aos provisórios, o devedor pagará a diferença existente entre aqueles e os provisórios já pagos, calculada desde a data da citação. Na hipótese inversa, de alimentos definitivos inferiores aos p rovisórios, se estes, os provisórios superiores, tiverem sido pagos regularmente, não haverá diferenças a cobrar, mas também não se poderá cogitar de restituição dos valores pagos a mais, porque alimentos não se restituem, em caso algum, mesmo quando indevidamente pagos. No mesmo caso, de alimentos definitivos inferiores aos provisórios, estes, se não tiverem sido pagos, oportunamente, serão exigíveis até a fixação dos definitivos, os quais, neste caso, não retroagirão ao dia da citação. Retrotrai-los, também nesse caso, ao dia da citação seria autorizar o inadimplente a tirar proveito da própria inadimplência, o que o direito não tolera, em caso algum." (f.) - Utilizou-se o TJRJ de precedente emanado pelo STF (RE n° 71.498, DJ de 1971, Rel. Min. DJACI FALCÃO). - Contudo, tem-se que o entendimento firmado no STF, por ocasião desse mesmo julgado, foi exatamente o de que "os alimentos provisórios somente perduram até o julgamento do recurso extraordinário quando a sentença os suprime (art. 13, § 3°, da Lei nº 5.478, de 1968)", isto é, a única hipótese de não retroação dos alimentos definitivos à data da citação e, por conseqüência, de não-aplicação do § 2° do art. 13 da Lei nº 5.478/68, seria a de quando a sentença julgasse o pedido do alimentando improcedente, extinguindo, portanto, o dever de alimentar. Somente nesse caso, que não é o dos autos, estender-se-iam os efeitos dos alimentos provisórios até trânsito em julgado da decisão. Nesses termos a argumentação do I. Min. DJACI FALCÃO: "(...) seria ilógico que a pensão fixada com base em simples alegações continuasse a prevalecer após a fixação feita pelo juiz na sentença, com apreciação completa das provas e do direito das partes." Nesse mesmo sentido a lição de YUSSEF SAID CAHALI, (Dos Alimentos, 4ª Edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 881): "Com fundamentação repetitiva, sempre se entendeu que os alimentos provisórios , liminarmente concedidos (ou modificados no curso do processo até a sentença), somente podem ser cassados depois da decisão final da causa, inclusive do recurso extraordinário, quando transita a decisão nesse sentido; assim, fixados alimentos provisórios, mas vindo a corresponder ação a ser julgada improcedente, prevalecerão aqueles, até que resultem esgotados todos os recursos cabíveis, inclusive o extraordinário; a obrigação de prestar alimentos provisórios não cessa com a sentença de improcedência da ação, se dela foi interposto recurso, pois a faculdade conferida ao juiz de, a qualquer tempo, revisar os alimentos provisórios, não inclui a de suprimi-los, quando julgar improcedente a ação, enquanto a sentença não transitar em julgado; desse modo, os alimentos provisórios, uma vez fixados, não podem ser eliminados antes do julgamento final da causa, mesmo que possa intercorrer decisão desfavorável ao reclamante dos alimentos, em qualquer etapa do desdobramento processual, somente se efetivando a cassação, portanto, depois do julgamento de todos o

Ementa

Fixados os alimentos definitivos em valor inferior ao dos provisórios, serão eles devidos a partir da citação, conforme dispõe o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, apenas sujeitando as possíveis prestações já quitadas à prevalência do valor fixado a título de alimentos provisórios, diante do princípio da irrepetibilidade daquilo que já foi pago.(Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

Revista dos Tribunais