JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
PENSIONISTA DE MILITAR
ALTERAÇÃO — QUANDO SE PERMITE
- Recurso
- REsp 66.643
- Tribunal
- STJ
- Relator
- SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
Resumo do acórdão
- Nos termos do art. 58 da Lei 6.015/73, com nova redação dada pela Lei 9.708/98, "o prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios". - Por sua vez, dispõe o art. 57, "caput", da referida lei que "qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa". - Tem-se, portanto, que a alteração do nome civil após o decurso de um ano, a contar da data da maioridade civil, só pode ocorrer a título de exceção e motivadamente, e que a substituição do prenome se mostra possível quando se tratar de apelido público notório. - Na situação em análise, alega a recorrente dois motivos distintos para pleitear a alteração de seu prenome, a saber: I - a recorrente é alvo de constantes deboches e humilhações, passando assim por constrangimentos de toda ordem, em razão da utilização do prenome Raimunda; II - há muito a recorrente é conhecida no seio familiar, social e profissional como Maria Isabela, pois decidiu adotar tal apelido em razão dos constrangimentos sofridos. - Tais alegações foram devidamente comprovadas nos autos. A f. consta o depoimento de duas testemunhas que conhecem a requerente há tempo. Ambas afirmaram em seus depoimentos conhecer a recorrente pelo prenome Maria Isabela, e declararam não ter conhecimento de que ela realmente se chamava Maria Raimunda. - Ademais, requerida a produção de laudo psicológico sobre a situação da recorrente em torno de seu nome (f.), concluiu a psicóloga Sílvia Helena S. do A. Porto que "a permissão para que se use o nome Maria Isabela contribuirá positivamente no ajuste social e afetivo da pessoa em pauta". - A jurisprudência do STJ tem autorizado a alteração de nome em situações análogas a dos autos, a saber: a) REsp 66.643, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 09.12.1997 - permitiu-se a exclusão do sobrenome paterno do nome do requerente, ao fundamento de que se sente exposto ao ridículo e ressentido ao saber que em seu nome repousa patronímico do pai, pessoa que não conhece e nunca viu, que o havia abandonado desde a sua tenra idade e que nunca lhe dera assistência moral ou econômica; b) REsp 220.059, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 12.02.2001 - permitiu-se a inclusão do sobrenome do padrasto ao nome da requerente, sob o fundamento de ter ela sido criada por ele e apresentar-se ele como seu verdadeiro pai perante a sociedade; c) REsp 213.682, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 02.12.2002 -permitiu-se a supressão do prenome "Francisca" do nome da requerente, ao fundamento de ser ela conhecida há tempo como "Fátima", prenome pelo qual se apresenta; d) REsp 146.558, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJ de 24.02.2003 - permitiu-se a alteração dos nomes "João Luiz Ribeiro" e "Ana da Conceição Ribeiro", constantes de seu registro de casamento, para "João Ribeiro Mira" e "Ana Carlos Vieira", respectivamente, por serem conhecidos por esses nomes no meio social, e também constarem esses nomes de diversos documentos, inclusive certidões de nascimento e casamento de seus filhos e matrícula do imóvel de que são proprietários. - Há de se assinalar, portanto, que a recorrente não pugna pela alteração de seu prenome por mero capricho pessoal. - Os motivos que apresenta para tanto são bastantes para se proceder à alteração requerida, pois além do constrangimento pessoal que sofre em razão do nome Maria Raimunda, é conhecida em seu meio social como Maria Isabela. - Ressalte-se, por fim, que certidões expedidas pel o Poder Judiciário do Rio de Janeiro à época da propositura da ação atestaram nada constar contra o nome de "Maria Raimunda Ferreira Ribeiro", tanto na esfera civil como na criminal (f.). - Forte em tais razões, conheço do presente recurso especial e dou-lhe provimento, para julgar procedente o pedido formulado pela recorrente, determinando assim a alteração de seu nome civil de "Maria Raimunda Ferreira Ribeiro" para "Maria Isabela Ferreira Ribeiro". - Determino a expedição de ofício ao cartório competente para que se proceda à retificação do registro. Ac. de 02-12-2004 (Reg. nº 2003/0049906-9) Revista de Direito. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Vol. 63. Pág. 097 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687
Ementa
Admite-se a alteração do nome civil após o decurso do prazo de um ano, contado da maioridade civil, somente por exceção e motivadamente, nos termos do art. 57, "caput", da Lei nº 6.015/73.
