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USUÁRIO INADIMPLENTE - NEGATIVAÇÃO DO NOME - COMPETÊNCIA DA UNIÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

PENSIONISTA DE MILITAR

SERVIÇO DE TELEFONIA — USUÁRIO INADIMPLENTE - NEGATIVAÇÃO DO NOME - COMPETÊNCIA DA UNIÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A matéria versada na Lei n° 3.762/02 tanto interessa às telecomunicações, interferindo na proteção e uso dos serviços telefônicos, como ao direito consumerista, atritando com as regras que disciplinam os bancos de dados, considerados de utilidade pública. - No que concerne às telecomunicações, a CF/88 no art. 21, inciso XI, estabelece que compete à União "explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos". E no art. 22, inciso IV se comete à União a competência privativa para legislar, especificamente, sobre telecomunicações. - Foi por isto que se elaborou a Lei nº 9.472/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais e que criou a Agência Nacional de Telecomunicações, como órgão regulador do sistema. - No seu art. lº se diz que compete à União, por intermédio do órgão regulador, que é a Anatel, organizar e explorar os serviços de telecomunicações, aí se incluindo, expressamente, "a comercialização e o uso dos serviços". - A referida lei estabelece a competência da Anatel, para organizar o sistema. - E no uso dessa competência constitucional, de órgão regulador, expediu a Anatel a Resolução 85/98, que, entre outros assu ntos, procura garantir o bom funcionamento dos serviços, que são vitais para a segurança nacional, e também proteger o consumidor, que é vulnerável e hipossuficiente. - Criou a referida resolução um poderoso sistema de proteção ao consumidor, quando fica ele inadimplente. - Segundo o art. 67, § 4°, a prestadora notificara o assinante, em até 15 dias após o vencimento do documento de cobrança, para quitar o débito em 5 dias. - Transcorridos 30 dias de inadimplência a prestadora poderá bloquear os serviços de chamadas originais. - Não sendo pago o débito, novo aviso se exige, de 15 dias, com a ameaça de se suspender totalmente o serviço, o que ocorrerá se permanecer em débito o assinante, após mais 30 dias. - No artigo 71 se estabelece que "a apresentação da contestação dos débitos, por parte do assinante, suspende a fluência dos prazos acima referidos, até que se decida o recurso". - Só depois disto tudo é que poderá ser rescindido o contrato de prestação de serviço, por inadimplência, autorizando-se, então, a prestadora incluir o registro do débito em sistemas de proteção ao crédito. - E é contra esta inscrição que se voltam as ações civis coletivas, de onde se originou esta argüição, alegando-se que as prestadoras apresentam suas cobranças com a ameaça ilegal e abusiva de inscrever o usuário inadimplente nos cadastros negativos. - Nem se diga, como afirmam as autoras, que uma simples resolução da Anatel não pode contrariar a lei federal, que é o CDC e a lei estadual. - A regulação dos serviços públicos é nova modalidade em direito administrativo, como doutrina DIOGO DE FIGUEIREDO MOREIRA NETO, em seu livro sobre as Mutações do Direito Administrativo. - Passam as agências a ter competência reguladora e normativa dos respectivos sistemas, especialmente no setor de telecomunicações e de petróleo, após o advento da EC n° 8/95. - E conclui o respeitado administra tivista: "Note-se que em duas hipóteses o legislador constitucional demitiu o Estado da regulação por via legal, no caso das telecomunicações e do petróleo." - Como se vê, a normalização se faz através de resoluções da Anatel, que se sobrepõem às leis estaduais, que não podem com ela colidir. - A atuação das agências reguladoras é de índole constitucional, sendo privativa a sua competência. - Se a Anatel admite a inscrição do nome do usuário inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, mas depois de vários prazos e mecanismos de defesa, não pode a lei estadual vedar a prática, em frontal oposição ao que dispõe a Constitucional Federal, e criando sistema diferenciado entre os Estados membros. - Se considerarmos a lei estadual como simplesmente reguladora das relações de consumo, também é manifesto o vício. - É evidente que podem os Estados legislar concorrentemente em matéria de consumo, mas desde que não colidam com as regras gerais emanadas do CDC. - Em que pese a sua louvável e quase obsessiva preocupação de proteger o consumidor, o CDC admite o funcionamento dos bancos de dados, para proteção do crédito, considerando-os de utilidade pública. - O que se

Ementa

Compete à União, através de agência reguladora, organizar e disciplinar os serviços de telefonia, e se a resolução da Anatel admite a negativação do nome do usuário inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, não pode a lei estadual vedar a providência, o que também colide com o CDC, que igualmente autoriza o procedimento de proteção ao crédito. - Por outro lado, a lei atacada fere, de frente, o princípio da isonomia, tratando de forma diferenciada, os devedores inadimplentes.