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STF, REsp 613, INCIDÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 613.

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Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO

Em revisão editorial

HABILITAÇÃO DE CRÉDITO — INCIDÊNCIA

Recurso
REsp 613
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A matéria vem sendo apreciada pelas Turmas e no REsp nº 613 - MG, feito o per saltum, a 2ª Seção decidiu que o art. 175, parágrafo 3º da Lei da Falências, estaria revogado por lei posterior e, portanto, embora tendo vigorado, não mais está em vigor. - Após a argumentação exposta no voto do Ministro ATHOS CARNEIRO, a conclusão foi esta: "Pelos fundamentos assim expostos a correção monetária do crédito habilitado em concordata preventiva deverá ser aplicada, consoante a orientação jurisprudencial dominante, até a data de vigência da Lei 7.274, isto é, até 10-12-84; suspende-se a correção, conforme nele previsto, durante o tempo em que vigorou o parágrafo 3º do artigo 175 da lei falencial com a redação dada pela aludida Lei 7.274; e recomeçará a correção monetária a ser computada a partir de 28-2-86, tal como disposto no Decreto-lei nº 2.283, dessa data, e na legislação posterior concernente à atualização dos valores nominais das obrigações em moeda nacional". - Assim, o acórdão da Egrégia 2ª Seção não aplicou a correção monetária geral, oriunda da Lei nº 6.899/81, afastando-se do venerando acórdão recorrido e, até mesmo, da orientação do STF, RE nº 109.448 ( RTJ 120/850). - Fazendo anexar ao presente o voto condutor e os demais proferidos naquela assentada. CONHEÇO do recurso e LHE DOU PARCIAL PROVIMENTO. Ac. de 02-10-1990 DJ de 19-11-1990 Arquivo de EMFOR - STJ/597 EMFOR 523

Ementa

A correção monetária dos créditos habilitados em concordata deverá ser aplicada até a data da vigência da Lei nº 7.274, isto é, até 10-12-84. suspende-se a correção durante o tempo em que vigorou o art. 175 parágrafo 3º da Lei de Falência, com a redação dada pela Lei nº 7.274/84. E recomeçará a ser computada a partir de 28-2-86, de acordo com o disposto no Decreto-lei nº 2.283, dessa data, e na legislação posterior concernente à atualização dos valores nominais das obrigações em moeda nacional.

Nota da redação

RTJ