TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
ACIDENTE DO TRABALHO
CLÁUSULA-MANDATO — SUA VALIDADE
- Recurso
- Apelação Cível .
- Tribunal
- Relator
- HENRIQUE MAGALHÃES DE ALMEIDA
Resumo do acórdão
- A controvérsia a ser pacificada pelo presente instrumento se refere à discussão acerca da validade da cláusula-mandato inserida nos contratos de emissão de cartão de crédito. Como bem ressaltado pelo órgão fracionário suscitante, com a uniformização da jurisprudência acerca do tema, e mais, com a edição de verbete da súmula acerca do entendimento, evitar-se a proliferação de causas análogas com a possibilidade de solução de recursos existentes por decisões monocráticas, agilizando a prestação jurisdicional, pelo que impõe-se a aplicação do disposto no artigo 555, parágrafo 1° do Código de Processo Civil. - Reiteradamente os órgãos fracionários deste Tribunal têm decidido no sentido de que não há qualquer abuso de direito na relação estabelecida no contrato de emissão de cartão de crédito, sendo certo que ao captar os recursos no mercado financeiro a administradora tem de repassar os custos financeiros ao mandante, na qualidade de filiado, conforme previsão da cláusula expressa no contrato celebrado. - Desta forma, é perfeitamente conciliável a cláusula mandato com as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem que se possa falar em abusividade à luz da relação de consumo, já que a contratação não é imposta às partes, bem assim, podendo o filiado pagar à vista, mesmo que para tanto tenha que captar valores no mercado com custos financeiros mais baixos, o que não fazendo e optando pelo financiamento intermediado pela administradora do cartão, sujeita-se à observância do disposto no contrato firmado. - Neste sentido, os arestos desta Corte a seguir colacionados: "Cartão de crédito. Cláusula-mandato. Validade. Taxas de juros. Limitação. Inaplicabilidade. Anatocismo. O titular do cartão pode, se o preferir, obter financiamento por conta própria para o pagamento integral da fatura e, se aceita as condições co ntratuais de adesão ou não, o acontecimento futuro não sujeita a eficácia do negócio jurídico ao exclusivo arbítrio da administradora. A cláusula mandato não contém condição potestativa pura porque seus efeitos, ao sujeitarem-se à manifestação do titular do cartão, também não se subordinam ao exclusivo arbítrio da administradora. A Cláusula-mandato não contém condição potestativa pura porque seus efeitos, ao sujeitarem-se à manifestação do titular do cartão, também não se subordinam ao exclusivo arbítrio da administradora. Isto porque, a cada vez em que financia o seu débito, por ausência de meios próprios para fazê-lo, o filiado elege a administradora como sua mandatária para obter os meios necessários à realização da sua vontade. Inaplicabilidade do art. 51, VIII do CDC. Sendo válida a cláusula mandato, pode a administradora de cartão de crédito repassar para o consumidor os juros capitalizados que se viu obrigada a pagar à financeira, os quais serão anuais, na forma do art. 4° do Decreto 22.626/33, ou mensais, após a vigência da MP n° 2.170-6, de 24.08.01, que permanece eficaz por força da Emenda Constitucional n° 32 de setembro de 2001. Desprovimento do recurso." (AC 10210/04 - Segunda Câmara Cível - Rel. Des. SÉRGIO CAVALIERI FILHO) "Cartão de crédito. Intermediação financeira por meio da administradora. Cláusula-mandato. Validade. Cabimento da cobrança de juros de mercado e não os previstos na lei de usura, diante da não eficácia plena do parágrafo 3°, do artigo 192, da C.F., que ainda pendia de regulamentação. Ilegalidade da prática do anatocismo anteriormente à M.P. n° 1.963-18, de 27/4/2000. As administradoras de cartões de crédito efetuam intermediação financeira em decorrência de mandato conferido pelos usuários para obterem a prol deste empréstimo bancário, não contendo o instrumento qualquer potestatividade, pois é livremente outorgado pelos usuários, a fim de possibilitar sua utilização quando não paguem integralmente as faturas, pa rcelando suas dívidas. Se o total de cada fatura for implementado inocorrerá financiamento nem o emprego da cláusula-mandato. Inaplicável a limitação de juros regulada na lei de usura aos contratos em tela, já que os juros cobrados pelas instituições financeiras que favorecem os usuários com os empréstimos não estão sujeitos aos limites da aludida lei. O limite estabelecido na Constituição Federal não é de eficácia plena, pois a norma atinente dependia de regulamentação, consoante inúmeros precedentes do Colendo Supremo Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 596, do S.T.F. e do decidido na Adin n° 4. A prática dos bancos de exigirem j
Ementa
Válida a cláusula-mandato inserida nos contratos de cartões de crédito.
