TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - SP
ACIDENTE DO TRABALHO
DECRETO 22.626/33 — NÃO APLICAÇÃO AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS OU FINANCEIRAS
- Recurso
- Recurso Especial 249.397/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- BARROS MONTEIRO
Resumo do acórdão
- ...a questão consubstancia-se na discussão acerca da aplicação da limitação dos juros em 12% ao ano às instituições administradoras de cartões de crédito, tendo em vista que não são integrantes do sistema financeiro nacional, bem assim acerca da validade das cláusulas insertas no contrato. - Embora esta matéria ainda não tenha consolidado entendimento nos Tribunais, o Excelentíssimo Senhor Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, ao enfrentar a questão em tela, quando do julgamento do Recurso Especial 249.397/RS, junto ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consignou nos fundamentos de seu voto posicionamento coerente, sendo certo que esta é a tendência de abordagem nesta Corte, valendo citado: "Com relação à limitação dos juros, tem-se que o entendimento aqui firmado é no sentido de que com o advento da Lei nº 4.595/64, diploma que disciplina de forma especial o sistema financeiro nacional e suas instituições, restou afastada a incidência da lei de usura no tocante à limitação dos juros, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as referidas taxas. É o que reza o art. 4°, IX, "litteris": "(...) IX - limitar, sempre que necessário as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil (...)" - Portanto, nesse tópico o recurso deve ser provido, pois as limitações impostas pelo Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeir as em seus negócios jurídicos, cujas balizas encontram-se no contrato e regras de mercado, salvo as exceções legais (v.g. crédito rural, industrial e comercial). - A propósito, reza a Súmula nº 596/STF: "As disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional." - Os acórdãos abaixo refletem esta mesma orientação, a saber: "Contrato de cartão de crédito. Juros. Limitação. Capitalização. 1. Cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do sistema financeiro nacional, não se aplicam as disposições do Decreto n° 22.626/33 quanto à taxa de juros. Súmula n° 596-STF. 2. Capitalização de juros. Solução da espécie que envolve o reexame de matéria fática e a análise de estipulações contratuais. Recurso especial não conhecido." (STJ - 4º Turma, Resp n° 202.373/RJ, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, unânime, DJU de 23.08.99). "Mútuo bancário. Contrato de abertura de crédito. Taxa de juros. Limitação. Capitalização mensal. Proibição. Precedentes. I - No mútuo bancário vinculado a contrato de abertura de crédito, a taxa de juros remuneratórios não está sujeita ao limite estabelecido pela lei de usura (Decreto n° 22.626/33). II - A capitalização dos juros somente é permitida nos contratos previstos em lei, entre eles as cédulas e notas de créditos rurais, industriais e comerciais, mas não para o contrato de mútuo bancário. III - Precedentes. IV - Recurso conhecido e provido."(3º Turma, Resp n° 176.322/RS, Rel. Min. WALDEMAR ZVEITER, unânime, DJU de 19.04.99). "Limite. Capitalização. Contrato de abertura de crédito em conta corrente. Aplicação da Súmula 596/STF quanto ao limite dos juros remuneratórios e da Súmula 121/STF no tocante à capitalização. Recurso conhecido em parte e, nessa parte, provido." (4º Turma, Resp n° 189.426/RS, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, unânime, DJU de 15.03.99) "direitos comercial e econômico. Financiamento bancário. Juros. Teto de 12% em razão da lei de usura. Inexistência. Lei nº 4.595/64. Enunciado n° 596 da súmula/STF. "Capitalização mensal. Excepcionalidade. Inexistência de autorização legal. Enunciado n° 282, súmula STF. Recurso parcialmente acolhido. I - A Lei nº 4.595/64, que rege a política econômico-monetária nacional, ao dispor no seu at. 4°, IX, que cabe ao Conselho Monetário Nacional limitar taxas de juros, revogou, nas operações realizadas por instituições do sistema financeiro, salvo exceções legais, como nos mútuos rurais, quaisquer outras restrições a limitar o teto máximo daqueles. II - Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por lei específica, a capitalização de juros se mostra admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei nº 4.595/64 o art. 4° do Decreto 22.626/33. O anatocismo, repudiado pelo verbete n° 121 da sú
Ementa
A limitação da taxa de juros não pode ser imposta às administradoras de cartão de crédito, que estão obrigadas a captar recursos em instituições financeiras integrantes do sistema financeiro nacional, quando o cliente não quita integralmente o seu débito na data do vencimento da fatura. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
